Quando a criança ou adolescente estiver viajando desacompanhado dos pais ou responsáveis, é necessário, para a hospedagem em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, autorização expressa dos pais em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (art. 82 da Lei 8.069/90).
É necessário para crianças e adolescentes que forem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais, ou acompanhados de terceiros.
É dispensável quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis (art. 84, I, da Lei 8.069/90).
Em se tratando de genitor que detenha a guarda da criança ou do adolescente, será necessária a autorização do outro genitor.
A autorização dos pais poderá ocorrer por escritura pública (art. 4º da Resolução 131-CNJ).
O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança (art. 8º, § 1º, da Resolução 131-CNJ).
A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
A Vara da Infância e da Juventude não substitui a autorização firmada, conforme a Resolução 131-CNJ, pela autorização judicial.
Confira aqui o modelo de autorização de viagem internacional.
Criança ou adolescente que viajar em companhia de apenas um dos pais ou responsáveis
A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Criança ou adolescente que viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis
Estes deverão autorizar expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, e reconhecer firma por autenticidade ou semelhança.
O guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, nos termos do art. 7º da Resolução 131-CNJ.
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência quando essa condição for comprovada por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:
i. Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita.
ii. Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Se um dos pais ou responsáveis residir no exterior
Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131-CNJ, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.
Pais que estão em lugar incerto e não sabido
Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.
Adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos:
O adolescente, entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, pode realizar viagens nacionais sozinho, desacompanhado de qualquer um dos pais ou responsável, sem que para isso seja necessária autorização judicial.
Deverá o adolescente apresentar, nas viagens terrestres (rodoviárias e/ou ferroviárias), regulamentadas pela Resolução n. 4308/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), documento de identificação com foto.
A identificação será atestada por um dos seguintes documentos (original ou cópia autenticada):
- Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
- Carteira de Trabalho;
- Passaporte Brasileiro, ou
- Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
No uso de transporte diverso (aéreo, fluvial ou marítimo, ou ainda outros meios terrestres), basta apresentação da certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou de qualquer outro documento de identidade oficial elencado acima.
Crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos:
Em razão da Resolução nº 295/2019, publicada em 19/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padronizou a interpretação dos artigos 83 a 85 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem expressa autorização judicial, salvo as exceções já previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A seguir, eis as exceções que dispensam autorização judicial para as viagens de passageiro menor de 16 anos:
• Estar acompanhado de ambos os pais;
• Estar acompanhado de apenas um dos pais, com autorização do outro genitor, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
• Estar acompanhado de apenas um dos pais, quando o outro genitor estiver destituído do poder familiar ou tiver falecido (deve ser apresentada a certidão de óbito);
• Estar acompanhado de ascendente ou colateral maior de 18 anos, até o terceiro grau, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente;
• Estar acompanhado de pessoa maior de 18 anos expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
• Quando desacompanhado, possuir autorização expressa de qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
• Em caso de viagem para comarca contígua à da residência do menor de 16 anos e desde que localizada na mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana;
• Em caso de viagem nacional, o menor de 16 anos que apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior.
Acesse os formulários de autorização para viagem nacional fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
• Formulários de autorização de viagem nacional com a criança ou adolescente acompanhado por terceiro;
• Formulários de autorização de viagem nacional com a criança ou adolescente desacompanhado;
A autorização deverá ter a firma do pai, mãe ou responsável legal reconhecida por semelhança ou autenticidade e ser acompanhada de documento da criança/adolescente, certidão de nascimento ou carteira de identidade (original ou cópia autenticada), bem como do termo de guarda ou tutela, se for o caso.
Para maiores informações, ligue para o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de sua residência.
Confira aqui os modelos de autorização de viagem nacional.
Modelo Acompanhado por Terceiro
As presentes orientações foram elaboradas de acordo com a Lei nº 8069/90 (ECA), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.812/2019, e com a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O responsável para requerer a autorização de viagem é aquele que possui a guarda ou tutela da criança ou do adolescente, comprovada mediante certidão do juízo que a concedeu, para requerimento da autorização de viagem nacional quando necessária.
Os documentos a serem apresentados, quando do requerimento da autorização judicial para viagem, deverão ser originais ou cópias autenticadas.