A entrega voluntária para adoção é um direito assegurado pela legislação brasileira, que permite a pessoa que gesta ou a genitora manifeste a vontade de entregar o recém-nascido para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem julgamentos ou penalidades, e com pleno acompanhamento psicológico, jurídico e social. Esse processo garante que tanto a pessoa que gesta quanto a criança sejam assistidas e respeitadas, promovendo o bem-estar de ambas as partes.
A Lei Nº 13.509/2017 introduziu uma mudança significativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao criar o mecanismo da "entrega voluntária" (Artigo 19-A). Esta medida permite que a mulher, após o parto, entregue judicialmente seu filho para adoção, caso opte por não exercer a maternidade. Essa inovação legislativa busca equilibrar o princípio da indisponibilidade dos deveres parentais com a liberdade da mulher de decidir sobre o exercício da maternidade.
O procedimento de entrega voluntária pode ser iniciado pela gestante ou parturiente, comparecendo pessoalmente em Juízo, ou por comunicação escrita de hospitais, maternidades, unidades de saúde, Centros de Referência de Assistência Social (CRASs), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREASs), escolas, conselhos tutelares ou outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, manifestando o interesse na entrega da criança para adoção. Alternativamente, o processo pode ser iniciado por petição distribuída à Vara da Infância e da Juventude, com o patrocínio de advogado ou defensor público.
O atendimento à gestante ou parturiente deve ser realizado em um local reservado para garantir a confidencialidade da entrevista, deve ocorrer sem qualquer constrangimento (ECA, art. 151) e deve ser informada do direito ao sigilo, inclusive quanto ao nascimento da criança e à comunicação aos membros da família extensa e suposto genitor, orientando-a, todavia, sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica, uma vez que o direito de conhecer sua ascendência genética está ligado ao direito de personalidade, que é direito personalíssimo, intransferível e de proteção constitucional (ECA, art. 48). Deverá ser informado também o prazo para arrependimento, sendo de 10 dias, contado da data de sua intimação da prolação da sentença de extinção do poder familiar (art. 19-A, § 8.º, e art. 166, § 5.º, ambos do ECA).
Uma vez concebida a entrega voluntária, certificado o decurso do prazo para arrependimento a que faz alusão o art. 166, § 5.º do ECA, o juízo poderá determinar a aptidão da criança para cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), para possibilitar a adoção por pessoas habilitadas”.