INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TJTO
Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além de previsto no Código de Processo Civil, o IRDR está previsto nos artigos 297 a 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento do Incidente caberá ao Tribunal Pleno, na forma do art. 7º, inciso I, “n”, do RITJTO. Julgado o Incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre questão idêntica de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, até mesmo àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 do Código de Processo Civil.
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui 5 Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas "Admitidos".
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IRDR’s ADMITIDOS |
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IRDR 1 |
PROCESSO: 0009560-46.2017.827.0000 QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Compra e Venda de Lote Urbano. Rescisão Contratual pelo adquirente. Aplicabilidade do CDC. Percentual a ser devolvido ao adquirente. Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora. Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo. Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano. Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel. Possibilidade de retenção do valor referente ao “sinal do negócio. TESES FIRMADAS: Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18). SITUAÇÃO ATUAL: Remetido ao STJ (REsp n. 2035848/TO) em 21/10/2022 ANDAMENTOS: Admitido: 08/08/2017 (evento 11) SUSPENSÃO: Determinada a suspensão no ev. 20 em 08/08/2017 |
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IRDR 2 |
PROCESSO: 0010329-83.2019.827.0000 QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Contratação de mútuo por idosos analfabetos. Interpretações divergentes em precedentes desta corte de justiça. Ausência de regulamentação legal específica. Necessidade de harmonizar as decisões acerca da validade e requisitos do contrato, bem como dos efeitos da avença como repetição do indébito, dano moral, entre outros. Admissibilidade diante da existência dos requisitos e pressupostos legais. Em 20/08/2020, ev. 122, nos embargos de declaração, foram realinhadas as teses objeto do incidente delimitando ao consumidor/contratante analfabeto, passando a ser: a) É juridicamente possível um analfabeto celebrar um contrato bancário escrito?
SITUAÇÃO ATUAL: Recursos Especiais interpostos suspensos até o julgamento dos Temas 929 e 1116 do STJ ANDAMENTOS: Admitido: 05/07/2019 (Evento 12 – IDOSO ANALFABETO) CAUSA PILOTO: Apelação Cível n° 0006183-96.2019.827.0000 Recursos Especiais Repetitivos no STJ: TEMA 929 - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - em julgamento. Determinação: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). TEMA 1116 - Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Determinação: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada |
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IRDR 3 |
PROCESSO: 0010218-16.2020.8.27.2700 QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) Prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (In)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) Quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) Legalidade dos saques dos valores correspondentes as remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público (PGTO RENDIMENTO FOPAG). TESES FIRMADAS: 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento. SITUAÇÃO ATUAL: Trânsito em julgado ANDAMENTOS: Processos paradigmas: 0018888-29.2019.8.27.0000 e 0002195-15.2020.8.27.2722) Admitido: 27/08/2020 (Evento 12) SUSPENSÃO: Determinada a suspensão por 1 ano em 27/08/2020 (Evento 12), com prorrogação da suspensão por mais 6 meses em 19/08/2021 (Evento 55) Recursos Especiais Repetitivos no STJ: Tema 1150/STJ – trânsito em julgado, teses: Tema 1300/STJ – acórdão publicado – RE pendente, teses: |
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IRDR 4 |
PROCESSO: 0005566-19.2021.8.27.2700 TÓPICO: data base QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18. TESE FIXADA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. SITUAÇÃO ATUAL: Trânsito em julgado ANDAMENTOS: Admitido: 07/03/2022 (Evento 34) SUSPENSÃO: Determinada a suspensão, ev. 56 em 11/05/2022 Informações Complementares: Recurso Extraordinário n. 1.462.931/TO – Em decisão exarada em 27.10.2023, o STF negou seguimento ao recurso (evento 288, anexo 25). Em 07.02.2024, foi certificado o trânsito em julgado do RE no STF (evento 288, anexo 29). |
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IRDR 5 |
PROCESSO: 0001526-43.2022.8.27.2737 QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. SITUAÇÃO: Afetado (Aguardando julgamento de mérito) ANDAMENTOS: Admitido: 17/11/2023 (Evento 11) SUSPENSÃO: Determinada a suspensão por 1 ano, ev. 7 em 16/11/2023 (sessão) Levantamento da suspensão, ev. 236, em 02/07/2025 Processos paradigmas: 0001526-43.2022.8.27.2737 e 0001684-48.2023.8.27.2710 |
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IRDR 6 |
PROCESSO: 0002845-55.2025.8.27.2700 TÓPICO: Progressão servidores de Dianópolis QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: 1) qual data deverá ser utilizada como marco inicial para o cálculo das progressões dos servidores do Município de Dianópolis (TO), que já possuíam estabilidade funcional antes da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013; 2) como deverão ser realizados os cálculos dos valores devidos nos casos em que o Juízo de origem tenha concedido progressão funcional tomando a data de posse como referência e 3) quais percentuais deverão ser aplicados para os cálculos realizados com base na data de posse do servidor. Além disso, determina-se a suspensão de todos os processos que tratem das referidas questões de direito, conforme o disposto no artigo 982, I, do Código de Processo Civil. SITUAÇÃO ATUAL: Afetado (Aguardando julgamento de mérito) ANDAMENTOS: Admitido: 21/01/2026 (Evento 55) SUSPENSÃO: Determinada a suspensão por 1 ano, ev. 52 em 18/12/2025 (sessão) Informações Complementares: Prazo final da suspensão: 17/12/2026 |