NUGEPAC – TJTONúcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas

Incidentes de resolução de demandas repetitivas no TJTO

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TJTO

 

Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além de previsto no Código de Processo Civil, o IRDR está previsto nos artigos 297 a 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento do Incidente caberá ao Tribunal Pleno, na forma do art. 7º, inciso I, “n”, do RITJTO. Julgado o Incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre questão idêntica de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, até mesmo àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 do Código de Processo Civil.

Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui 5 Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas "Admitidos".

 

IRDR’s ADMITIDOS

IRDR 1

PROCESSO: 0009560-46.2017.827.0000

TÓPICO: Compra e venda de lote urbano

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Compra e Venda de Lote Urbano. Rescisão Contratual pelo adquirente. Aplicabilidade do CDC. Percentual a ser devolvido ao adquirente. Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora. Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo. Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano. Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel. Possibilidade de retenção do valor referente ao “sinal do negócio.

TESES FIRMADAS: 

Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18).

SITUAÇÃO ATUAL: Remetido ao STJ (REsp n. 2035848/TO)  em 21/10/2022

ANDAMENTOS:

Admitido: 08/08/2017 (evento 11)
Julgado mérito: 28/02/2019 (evento 318)
Julgado embargos: 17/05/2019 (rejeitados, evento 364)
Julgado embargos: 26/11/2020 (alteração das teses 4, 7 e 8, no evento 529)
Julgado embargos: 21/09/2021 (Rejeitados, evento 591)
Recursos Especiais: interpostos em 25/10/2021 (Eventos 605 e 607); Admitido em 02/09/2022 (Evento 654)
Recurso Extraordinário: interposto em 25/10/2021 (Evento 606); Negativa de seguimento em 02/09/2022 (Evento 655)

SUSPENSÃO: Determinada a suspensão no ev. 20 em 08/08/2017



IRDR 2

PROCESSO: 0010329-83.2019.827.0000

TÓPICO: Analfabeto

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Contratação de mútuo por idosos analfabetos. Interpretações divergentes em precedentes desta corte de justiça. Ausência de regulamentação legal específica. Necessidade de harmonizar as decisões acerca da validade e requisitos do contrato, bem como dos efeitos da avença como repetição do indébito, dano moral, entre outros. Admissibilidade diante da existência dos requisitos e pressupostos legais.

Em 20/08/2020, ev. 122, nos embargos de declaração, foram realinhadas as teses objeto do incidente delimitando ao consumidor/contratante analfabeto, passando a ser:

a) É juridicamente possível um analfabeto celebrar um contrato bancário escrito?
b) Entre as consequências jurídicas advindas da declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito dar-se-á de forma dobrada ou na forma simples?
c) Haverá ou não configuração de dano moral presumido?
d) A ausência dos requisitos formais é causa de nulidade do contrato?
e) O analfabeto que sofre descontos nos seus proventos em decorrência de contrato que o Poder Judiciário declara nulo sofre dano moral presumido?


TESES FIRMADAS: Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena. Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio. Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico. Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex. Tese 6. A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido. Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral. Tese 9. Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil. Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio. Tese 11. Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização.

SITUAÇÃO ATUAL: Recursos Especiais interpostos suspensos até o julgamento dos Temas 929 e 1116 do STJ

ANDAMENTOS:

Admitido: 05/07/2019 (Evento 12 – IDOSO ANALFABETO)
Embargos: 03/09/2020 (Acolhidos em parte, evento 122)
Julgado mérito: 27/08/2021 (Evento 264, foi retirado o termo idoso e ficou somente analfabeto na fixação das teses)
Embargos: 26/04/2022 (Evento 415; Acolhidos em parte – as teses fixadas referem-se a contratos bancários firmados com analfabetos em sentido amplo e não somente a contratos bancários de empréstimo consignado.)
Recursos Especiais: 01/06/2022 (foi determinado o sobrestamento destes até o julgamento do Tema 929 do STJ, em 18/10/2022 (Evento 450))
Recurso Extraordinário: 01/06/2022 (Não admitido, Evento 449)
Embargos de Declaração: 04/11/2022 (Provido para incluir na decisão de sobrestamento dos recursos especiais o Tema Repetitivo n. 1.116 do STJ, em 26/04/2023, evento 521)

CAUSA PILOTO: Apelação Cível n° 0006183-96.2019.827.0000
SUSPENSÃO: Determinada a suspensão por 1 ano, ev. 23 em 11/07/2019 (Prorrogação da suspensão por mais 1 ano, ev. 138, 13/11/2020; Prorrogação da suspensão por mais 1 ano, ev. 337, 18/01/2022)

Recursos Especiais Repetitivos no STJ:

TEMA 929 - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - em julgamento. Determinação: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).

TEMA 1116 - Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Determinação: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada

IRDR 3

PROCESSO: 0010218-16.2020.8.27.2700

TÓPICO: PASEP

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) Prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (In)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) Quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) Legalidade dos saques dos valores correspondentes as remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público (PGTO RENDIMENTO FOPAG).

TESES FIRMADAS: 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.

SITUAÇÃO ATUAL: Trânsito em julgado

ANDAMENTOS:

Processos paradigmas: 0018888-29.2019.8.27.0000 e 0002195-15.2020.8.27.2722)

Admitido: 27/08/2020 (Evento 12)
Julgado mérito: 26/02/2022 (Evento 84, sendo fixadas as teses)
Trânsito em julgado: 

SUSPENSÃO: Determinada a suspensão por 1 ano em 27/08/2020 (Evento 12), com prorrogação da suspensão por mais 6 meses em 19/08/2021 (Evento 55)

Recursos Especiais Repetitivos no STJ: 

Tema 1150/STJ – trânsito em julgado, teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Tema 1300/STJ – acórdão publicado – RE pendente, teses:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.



IRDR 4

PROCESSO: 0005566-19.2021.8.27.2700

TÓPICO: data base

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18.

TESE FIXADA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.

SITUAÇÃO ATUAL: Trânsito em julgado

ANDAMENTOS:

Admitido: 07/03/2022 (Evento 34)
Julgado mérito: 01/09/2022 (Evento 227, sendo fixadas as teses)
Recurso Extraordinário interposto: (Evento 240; negado seguimento ev. 260)
Agravo Interno: (Evento 276, em juízo de retratação admitiu o RE, ev. 284)
Trânsito em julgado em 21/02/2024 (Evento 432)

SUSPENSÃO: Determinada a suspensão, ev. 56 em 11/05/2022

Informações Complementares: Recurso Extraordinário n. 1.462.931/TO – Em decisão exarada em 27.10.2023, o STF negou seguimento ao recurso (evento 288, anexo 25). Em 07.02.2024, foi certificado o trânsito em julgado do RE no STF (evento 288, anexo 29).

IRDR 5

PROCESSO: 0001526-43.2022.8.27.2737

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.

SITUAÇÃO: Afetado (Aguardando julgamento de mérito)

ANDAMENTOS:

Admitido: 17/11/2023 (Evento 11)
Ampliação da suspensão: 16/02/2024 (Qualquer contrato bancário, Evento 62) 

SUSPENSÃO: Determinada a suspensão por 1 ano, ev. 7 em 16/11/2023 (sessão)

Levantamento da suspensão, ev. 236, em 02/07/2025

Processos paradigmas: 0001526-43.2022.8.27.2737 e 0001684-48.2023.8.27.2710

 IRDR 6

PROCESSO: 0002845-55.2025.8.27.2700

TÓPICO: Progressão servidores de Dianópolis

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: 1) qual data deverá ser utilizada como marco inicial para o cálculo das progressões dos servidores do Município de Dianópolis (TO), que já possuíam estabilidade funcional antes da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013; 2) como deverão ser realizados os cálculos dos valores devidos nos casos em que o Juízo de origem tenha concedido progressão funcional tomando a data de posse como referência e 3) quais percentuais deverão ser aplicados para os cálculos realizados com base na data de posse do servidor. Além disso, determina-se a suspensão de todos os processos que tratem das referidas questões de direito, conforme o disposto no artigo 982, I, do Código de Processo Civil. 

SITUAÇÃO ATUAL: Afetado (Aguardando julgamento de mérito)

ANDAMENTOS:

Admitido: 21/01/2026 (Evento 55)

SUSPENSÃO: Determinada a suspensão por 1 ano, ev. 52 em 18/12/2025 (sessão)

Informações Complementares: Prazo final da suspensão: 17/12/2026

 

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