GRUPO REPRESENTATIVO TJTO N. 1
Números dos processos originários no TJTO: 0037920-20.2019.8.27.0000 e 0035325-48.2019.8.27.0000.
Números dos processos no STJ: REsp n. 1895936/TO e REsp n. 1895941/TO.
Situação: Representativo da controvérsia do TEMA 1150/STJ (Trânsito em julgado)
Data do trânsito em julgado no STJ: 17/10/2023
Questões controvertidas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GRUPO REPRESENTATIVO TJTO N. 2
Números dos processos originários no TJTO: 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494-17.2021.827.2722 e 0012521-972021.827.2722.
Números dos processos no STJ: REsp n. 2067783/TO, REsp n. 2068279/TO e REsp n. 2067633/TO.
Situação: Transitado em julgado
Questões controvertidas: 1. definir se as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo; 2. definir sobre a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado por ocasião do julgamento do feito, quando acolhida a pretensão liminar postulada pela parte impetrante, conforme fixado no IAC n. 05/2022 pelo órgão julgador de origem; e 3. definir se a ausência de intimação do Ministério Público, para a emissão do seu parecer na ação mandamental, embora oportunizada sua manifestação em sede de 2º grau de jurisdição, constitui causa apta a determinar a nulidade do feito.
Decisão do STJ: Com efeito, em que pesem as considerações formuladas pelo Parquet, no sentido de que recorreu exclusivamente das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência pelo Tribunal de Justiça estadual, verifica-se que, por meio da decisão de fls. 1.032-1.039, esta Corte Superior rejeitou a indicação do recurso epigrafado como representativo de controvérsia, passando-se à análise do caso concreto, que, conforme relatado, perdeu o objeto. Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse no provimento do presente recurso. Ante o exposto, extingo o presente feito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, e determino a baixa dos autos à origem. Prejudicado o agravo interno, de fls. 1.141-1.161.
GRUPO REPRESENTATIVO TJTO N. 3
Números dos processos originários no TJTO: Agravos de Instrumentos n. 0007418-44.2022.827.2700, 0004380-24.2022.827.2700 e 0006740-29.2022.827.2700.
Paradigmas no STJ: REsp n. 2067489/TO, REsp n. 2073810/TO e REsp n. 2073812/TO.
Situação: Controvérsia cancelada no STJ
Questão controvertida: “Definir se a eficácia do título judicial formado em ação de natureza coletiva ajuizada por sindicato pode ser estendida a servidor que não integrou a ação coletiva, de modo a autorizar o ajuizamento de cumprimento individual de sentença, ainda que o título judicial tenha limitado expressamente sua abrangência subjetiva diante das particularidades do direito tutelado”.
Decisão do STJ: Posto isso, REJEITO o Recurso Especial como Recurso Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 256-F, § 4º, do RISTJ, procedendo-se, por conseguinte, ao CANCELAMENTO da Controvérsia n. 534/STJ.