O Incidente de Assunção de Competência – IAC, regulamentado pelos artigos 947 a 950 do Código de Processo Civil e artigos 306 a 314 do Regimento Interno do TJTO, é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; e ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas cíveis.
Quando admitida a assunção de competência, o Tribunal Pleno julgará o recurso, por maioria absoluta, a remessa necessária ou o processo de competência originária e fixará a tese respectiva. O acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, exceto quando houver revisão da tese em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui 9 Incidentes de Assunção de Competência "Admitidos".
| IAC’s ADMITIDOS | |
| IAC 1 | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Apelação Cível n. 0000628-12.2021.8.27.2722. Situação: Trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não da transferência externa de aluno entre Instituições de Ensino Superior por motivo de saúde. Tese fixada: Ante a ausência de previsão legal, as Instituições de Ensino Superior não estão obrigadas a aceitar a transferência externa de aluno por motivo de saúde, cuja faculdade está inserida dentro da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (Art. 207 da Constituição Federal). Relator: Des. Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do trânsito em julgado: 20/10/2022 Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
| IAC 2 | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de Competência Infância e Juventude n. 0003752-35.2022.8.27.2700 Situação: Cancelado Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar ações de obrigação de fazer propostas por segurado menor de idade em face de plano de saúde. Tese Fixada: Compete à Vara Cível conhecer e julgar ação que verse sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor incapaz fora de situação de risco ou em vulnerabilidade social. Relator: Des. Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do trânsito em julgado: 06/10/2022 Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR |
| IAC 3 | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de Jurisdição n. 0000070-72.2022.8.27.2700 Situação: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar o delito de posse de droga para uso, contido no artigo 28, da Lei 11.343/06. Tese Fixada: Compete aos Juizados Especiais Criminais conhecer e julgar as ações que versem sobre infrações penais descritas no artigo 28, da Lei 11.343/06. Relator: Des. Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Transito em Julgado: 14/09/2022 Ramo do Direito: DIREITO PENAL |
| IAC 4 | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de competência cível n. 0012403-90.2021.8.27.2700 Situação: Trânsito em julgado. Questão submetida a julgamento: Competência para processamento e julgamento das ações que versam sobre Saúde Suplementar de usuários do Plansaúde. Tese Fixada: Compete as Varas Fazendárias o processamento e julgamento de ações que versam sobre saúde suplementar de usuários do Plansaúde, ressalvando a competência do Juizado Especial da Fazenda quando a causa possuir valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. Relator: Des. Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do trânsito em julgado: 13/06/2022 Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
| IAC 5 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Remessa Necessária Cível n. 0000009-48.2022.8.27.2722 Situação: Remetido ao Superior Tribunal de Justiça (Pendente de julgamento dos Recursos Especiais nº 2067783/TO, REsp nº 2068279/TO e REsp nº 2067633/TO). a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica. |
| IAC 6 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de competência cível n. 0006036-16.2022.8.27.2700. Situação: Trânsito em julgado.
Teses firmadas: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.
Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Trânsito em Julgado: 29/08/2023 Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO |
| IAC 7 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de Competência Cível n. 0010390-84.2022.8.27.2700. Situação: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar demanda proposta por menor (púbere ou impúbere) cuja discussão está centralizada na negativa de tratamento ou terapêutica médica por plano de saúde instituído e gerido pelo ESTADO DO TOCANTINS, nos termos da Lei Estadual n. 2.296, de 11/3/2010, se do juízo do juizado especial da fazenda pública ou do juízo do juizado da infância e juventude. Tese fixada: "Compete, absolutamente, em razão da matéria, ao juízo do juizado da infância e juventude, do local da ação ou omissão alegada, processar e julgar as ações cíveis envolvendo, indistintamente, o direito à saúde do menor, incluindo as relações e discussões advindas do Plansaúde, pouco importando, para tais fins, perquirir a situação de vulnerabilidade ou mesmo, ainda, se afeta à saúde pública ou à saúde suplementar". Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Transito em julgado: 14/06/2023 Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE |
| IAC 8 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729. Situação: Trânsito em julgado Questão submetida a julgamento – “Possibilidade (ou não) de condenação do Estado do Tocantins, quando vencido na demanda, em custas processuais, à luz das normas postas nas Leis Estaduais n. 954/1998, n. 1.286/2001e 1.287/2001.” Tese fixada: “À luz das normas postas nas Leis Estaduais nº. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001, o Estado do Tocantins, quando vencido, e ao final de qualquer processo judicial, não apenas na ação de execução fiscal, deve ser condenado a pagar as custas processuais, taxa judiciária e ressarcir as despesas eventualmente adiantadas pela parte contrária, independentemente de concessão à parte vencedora da gratuidade da justiça.” Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da admissão: 25/09/2023 Data do julgamento: 02/05/2024 Data do trânsito em julgado: 13/08/2024
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
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IAC 9 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Conflito de Competência Cível n. 0013426-03.2023.8.27.2700. Situação: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento – revisão da tese fixada no IAC 7, para que o TRIBUNAL PLENO, na sua competência, possa, em revisitação da temática julgada, e com base na lei e nos métodos de integração do Direito, estabelecer, objetivamente, melhores parâmetros acerca da fixação da competência dos órgãos jurisdicional para julgar as ações ordinárias envolvendo menor, púbere ou impúbere, e o respectivo direito à saúde, seja pública ou privada, complementar ou suplementar, inclusive as de autogestão geridas por entes públicas, a exemplo do Plansaúde, independentemente, ou não, de haver situação de risco ou de vulnerabilidade social, além de julgar, conforme for, o caso concreto. Tese Fixada: “1. Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2. O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” Relator para Acórdão: Des. Adolfo Amaro Mendes Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da admissão: 06/06/2024 Data da Publicação do Acórdão: 25/03/2025 Data do Trânsito em Julgado: 19/05/2025 Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
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