Euniciados e Notas Técnicas

ENUNCIADO 1: 

UTILIZAÇÃO GENÉRICA DA LGPD PARA DISTRIBUIR AÇÕES EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NA AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI, COMPETE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DO CASO CONCRETO MANTER OU LEVANTAR O SIGILO. 

A alegação genérica da Lei Geral de Proteção de Dados, por si só, não configura hipótese que autoriza a decretação do Segredo de Justiça e consequente restrição de acesso aos atos processuais, devendo cada caso ser analisado pelo magistrado que preside o feito. A solução ao problema apresentado pode encontrar sua resposta nos art.5º, X, XIV, LX, LXXIX e art. 93, IX, da Constituição Federal e diálogos com o art. 189 do CPC e art.7º, II, e VI, da Lei nº 13.709/2018(Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD), Lei nº 12.527/2011(Lei de Acesso à Informação) e Resolução nº 215 - CNJ, de 16 de dezembro de 2015(Trata do Acesso à Informação no âmbito do Poder Judiciário), juntamente com a análise do caso concreto pelo magistrado que preside o processo judicial ou administrativo, sem prejuízo de outras normas jurídicas.(TJTO, Comitê Gertor de Proteção de Dados Pessoais. Ata Nº 48 de 31 de janeiro de 2023. Aprovado por unanimidade) 

ENUNCIADO 2: 

UTILIZAÇÃO GENÉRICA DA LGPD E MARCO CIVIL DA INTERNET PARA SOLICITAR A EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE TRATAMENTO DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DE OBRIGAÇÃO LEGAL. NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO EXPRESSA DAS NORMAS LEGAIS, COMPETE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DO CASO CONCRETO MANTER OU DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DADOS. 

Pedido de exclusão de dados pessoais ao fundamento de violação genérica da Lei Geral de Proteção de Dados e Marco Civil da Internet, por si só, não configura hipótese que autoriza a exclusão de dados pessoais divulgados no Diário de Justiça, no exercício regular de obrigação legal e que não expõe à intimidade do titular do dado. A solução ao problema apresentado pode encontrar sua resposta nos art.5º, X, XIV, LX, LXXIX e art. 93, IX, da Constituição Federal e diálogos com o art. 189 do CPC e art.7º, II, e VI, da Lei nº 13.709/2018(Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD), Lei nº 12.527/2011(Lei de Acesso à Informação) e Resolução nº 215 - CNJ, de 16 de dezembro de 2015(Trata do Acesso à Informação no âmbito do Poder Judiciário), juntamente com a análise do caso concreto pelo magistrado que preside o processo judicial ou responsável pelo ato administrativo, sem prejuízo de outras normas jurídicas.(TJTO, 

Comitê Gertor de Proteção de Dados Pessoais. Ata Nº 48 de 31 de janeiro de 2023. Aprovado por unanimidade) 

ENUNCIADO 3: 

PEDIDO DE ACESSO GENÉRICO A TODOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE PESSOAS POLÍTICAS FIGUREM COMO AUTORES OU RÉUS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO. PRETENSÃO DE ACESSO AOS PROCESSOS PÚBLICOS E EM SEGREDO DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DE DADOS POR PESSOA FÍSICA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM ÓRGÃO DE PESQUISA. DADOS SENSÍVEIS. PEDIDO NÃO AMPARADO PELA 13.709/2018, LEI 12.527/2011, DECRETO E RESOLUÇÃO CNJ Nº 215/2015 

Solicitação ampla de acesso a todos processos que pessoas políticas figurem com autoras ou rés para realização de pessoa física, sem vínculo com órgão de pesquisa brasileiro. Pedido sem especificação do lapso temporal e natureza das ações. Pretensão de acesso indistinto aos processos públicos e privados. As informações processuais indistintamente solicitadas poderá violar não somente as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, como as regras processuais do Segredo de Justiça e demais níveis de sigilo igualmente protegidos. A Lei 13.709/2018 define as pessoas legitimadas a realizarem pesquisas acadêmicas, 

quais sejam os órgãos ou entidades da administração pública ou pessoas jurídicas de direito privado, que não tenham fins lucrativos e sejam legalmente constituídas “sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico” (art. 5º, XVIII, LGPD ). O compartilhamento de informação quanto aos processos que tratam de situação de violência, sofrida ou perpetrada, relacionada ao exercício da atividade política, configura dado sensível e, portanto, de tratamento reservado às hipóteses restritas pela Lei Geral de Proteção de Dados(art.5º, II, da LGPD). Nesse toar, o tratamento realizado por pesquisador não vinculado ao órgão de pesquisa definido em lei e na forma da lei ou vinculado a órgão de pesquisa estrangeiro, não autorizaria o tratamento dos dados pleiteados, bem 

como não delimita o lapso temporal e outros elementos mínimos que demonstre o recorte da pesquisa, não se encontra em conformidade com a Lei 13.709/2018, Lei 12.527/2011, o Decreto nº 7.724/2012 e a Resolução CNJ nº 215/2015.(TJTO, Comitê Gertor de Proteção de Dados Pessoais. Ata Nº 48 de 31 de janeiro de 2023. Aprovado por unanimidade) 

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