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O Desembargador Adolfo Amaro Mendes, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, leva ao conhecimento dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado por este colegiado em reunião realizada em sete de maio de dois mil e vinte e seis, visando à possível uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense: LITIGÂNCIA ABUSIVA – DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL. Em ações de indenização por danos morais decorrentes da interrupção de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica, é necessário que a parte autora apresente prova mínima dos fatos constitutivos do direito, demonstrando a ocorrência de interrupção prolongada, passível de comprovação por meio de número(s) de protocolo(s) e/ou outros elementos idôneos, bem como o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo alegado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos, sendo insuficiente a mera alegação de interrupção para a configuração do direito à indenização. Não instruída a petição inicial com tais provas mínimas, sugere-se que o magistrado determine a sua emenda, sob pena de extinção do processo. Determino a publicação do presente Enunciado no Diário da Justiça, promovendo-se, na sequência, sua divulgação aos magistrados deste Tribunal para conhecimento e eventual adoção como orientação interpretativa. Encaminhe-se, ainda, cópia à Corregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento e eventuais providências que entender pertinentes.

O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos:
Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR. POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA:
I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo;
II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Palmas, 16 de junho de 2023.

O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 14/12/2021, para fins de possível uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e aperfeiçoamento das rotinas processuais: Assunto: FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVAS. PROCESSOS EXECUTIVOS LITISPENDENTES. Recomenda-se aos Juízes de Direito do Estado do Tocantins, com competência para processar e julgar os feitos em que a Fazenda Pública seja parte, que verifiquem, em consulta ao e-Proc, por meio do uso da ferramenta "busca por prevenção judicial", eventual ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada entre ações coletivas e individuais ajuizadas em face do Estado ou Município, notadamente nos cumprimentos de sentença, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade de diferenças salariais às mesmas pessoas.

O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 14/12/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: SAÚDE SUPLEMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: I - Recomenda-se ao magistrado que não acolher a competência declinada a apreciação dos pedidos liminares urgentes que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, antes de suscitar o conflito e remetê-lo ao Tribunal, salvaguardando a vida e a saúde do paciente demandante. ( Art. 64, §4º c/c Art. 300 e ss, do CPC/2015 e art. 35-C, Lei Federal 9.656/98).

O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 14/12/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: MARIA DA PENHA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR: I - Entendendo o magistrado pela suscitação de conflito de competência envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, recomenda-se a análise dos pedidos liminares antes de seu envio ao respectivo Tribunal para salvaguardar a integridade física e moral da vítima (art. 3° do CPP, c/c art. 64, parágrafo 4° do CPC).

O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 17/08/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO I - Nas relações consumeristas recomenda-se analisar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tanto para caracterização quanto para o estabelecimento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos casos em que o consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para solução do conflito, com a comprovação de ter procurado solução pelos SACs, CEJUSCs, consumidor.gov e PROCON. II – Na análise do quantum indenizatório, a título de danos morais, analisar-se-á se a instituição financeira, tão logo citada, buscou solucionar ou minimizar o conflito.

O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 17/08/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE: I – É possível alterar o rito procedimental, ouvindo o autor da demanda antes mesmo de realizar a perícia grafotécnica. II – Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial. III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do

O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 17/08/2021, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PONTO CONTROVERTIDO. CONTRATAÇÃO: I – Recomenda-se o uso da ferramenta “busca por prevenção judicial” para analisar se existem múltiplas demandas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, caso em que, mesmo tratando-se de Vara Única, deverá ser aplicado o artigo 55, § 3º, do CPC. II – Recomenda-se ao magistrado avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante, nos casos de autuação de várias demandas discutindo um mesmo contrato ou nos casos de recontratação.

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