CEPEMA Central de Penas e Medidas Alternativas

Política de Alternativas Penais

A politica de alternativas penais buscam fortalecer as medidas de responsabilização penal diferentes da prisão. Essas medidas consideram a proporcionalidade entre o crime e a punição, buscam prevenir a reincidência, e visam uma aplicação mais rápida, direta e individualizada da pena.

São modalidades de alternativas penais:

  • Medidas cautelares diversas da prisão;
  • Transação penal;
  • Suspensão condicional do processo;
  • Suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
  • Penas restritivas de direitos;
  • Práticas de justiça restaurativa;
  • Medidas protetivas de urgência destinadas ao homem autuado nos casos de violência doméstica e familiar;
  • Acordo de não persecução penal.

São espécies de penas que restringem direitos:

  • Prestação de serviço à comunidade em entidades públicas OU NÃO GOVERNAMENTAL;
  • Prestação pecuniária;
  • Perda de bens e valores ;
  • Recolhimento domiciliar;
  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ;
  • Interdição de direitos;
  • Limitação de fim de semana.


Manual de Gestão para as Alternativas Penais. CNJ/MJSP, Brasília: 2019.

 

PARA A INSTITUIÇÃO:

  • Torna-se parceira do Poder Judiciário;
  • É valorizada como agente de responsabilidade social;
  • Recebe colaboradores, sem ônus trabalhistas;
  • Recebe recursos financeiros e alimentícios para auxiliar na manutenção das atividades.

 

PARA A PESSOA COM ALTERNATIVAS:

As alternativas penais  permitem que pessoas acusadas ou condenadas mantenham seus vínculos familiares e favorecem a responsabilização da pessoa pelos seus atos, sua reinserção social através do trabalho, da reparação do dano ou da prestação de serviços à comunidade, resgatando a sua cidadania através de seu trabalho e habilidades, mostra-se útil à sociedade.

 

PARA O PODER JUDICIÁRIO:

  • Desobstrução do elevado número de processos judiciais;
  • Reduz as chances de reincidência, se comparada com a pena de prisão;
  • Evita a sensação de impunidade para delitos de pequeno e médio potencial ofensivo, desde que acompanhada com eficiência;
  • Desenvolve o seu papel de agente social;
  • Impede o contato com criminosos de alta periculosidade.

 

REQUISITOS NECESSÁRIOS:

  • Crimes de menor potencial ofensivo;
  • Pena privativa de liberdade não superior a quatro anos;
  • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
  • Não reincidência em crime doloso, que se refere àquele com intenção de se atingir o resultado ou assumir o risco de produzir o ato delitivo;
  • Verificação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como motivos e circunstâncias que indiquem a substituição.

 

Manual de Gestão para as Alternativas Penais. CNJ/MJSP, Brasília: 2019.

 

A legislação pertinente à aplicação das penas e medidas alternativas encontra-se no:

  • Artigo 5º da Constituição Federal quando trata da prestação social alternativa;
  • incisos I a VIII do art. 319 do Código de Processo Penal
  • Lei 7.209/84 sobre a reforma do Código Penal;
  • Lei de Execução Penal 7.210/84 ;
  • Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais abordando as Medidas Alternativas;
  • Lei 9.714/98 que traz novas modalidades de alternativas penais
  • Lei Maria da Penha 11.340/2006;
  • Lei 12.403/2011, que  aumentou o leque de medidas cautelares;
  • Lei 10.259/01 que dispõe sobre Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

 

Manual de Gestão para as Alternativas Penais. CNJ/MJSP, Brasília: 2019.

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