A politica de alternativas penais buscam fortalecer as medidas de responsabilização penal diferentes da prisão. Essas medidas consideram a proporcionalidade entre o crime e a punição, buscam prevenir a reincidência, e visam uma aplicação mais rápida, direta e individualizada da pena.
São modalidades de alternativas penais:
- Medidas cautelares diversas da prisão;
- Transação penal;
- Suspensão condicional do processo;
- Suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
- Penas restritivas de direitos;
- Práticas de justiça restaurativa;
- Medidas protetivas de urgência destinadas ao homem autuado nos casos de violência doméstica e familiar;
- Acordo de não persecução penal.
São espécies de penas que restringem direitos:
- Prestação de serviço à comunidade em entidades públicas OU NÃO GOVERNAMENTAL;
- Prestação pecuniária;
- Perda de bens e valores ;
- Recolhimento domiciliar;
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ;
- Interdição de direitos;
- Limitação de fim de semana.
Manual de Gestão para as Alternativas Penais. CNJ/MJSP, Brasília: 2019.
PARA A INSTITUIÇÃO:
- Torna-se parceira do Poder Judiciário;
- É valorizada como agente de responsabilidade social;
- Recebe colaboradores, sem ônus trabalhistas;
- Recebe recursos financeiros e alimentícios para auxiliar na manutenção das atividades.
PARA A PESSOA COM ALTERNATIVAS:
As alternativas penais permitem que pessoas acusadas ou condenadas mantenham seus vínculos familiares e favorecem a responsabilização da pessoa pelos seus atos, sua reinserção social através do trabalho, da reparação do dano ou da prestação de serviços à comunidade, resgatando a sua cidadania através de seu trabalho e habilidades, mostra-se útil à sociedade.
PARA O PODER JUDICIÁRIO:
- Desobstrução do elevado número de processos judiciais;
- Reduz as chances de reincidência, se comparada com a pena de prisão;
- Evita a sensação de impunidade para delitos de pequeno e médio potencial ofensivo, desde que acompanhada com eficiência;
- Desenvolve o seu papel de agente social;
- Impede o contato com criminosos de alta periculosidade.
REQUISITOS NECESSÁRIOS:
- Crimes de menor potencial ofensivo;
- Pena privativa de liberdade não superior a quatro anos;
- Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- Não reincidência em crime doloso, que se refere àquele com intenção de se atingir o resultado ou assumir o risco de produzir o ato delitivo;
- Verificação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como motivos e circunstâncias que indiquem a substituição.
Manual de Gestão para as Alternativas Penais. CNJ/MJSP, Brasília: 2019.
A legislação pertinente à aplicação das penas e medidas alternativas encontra-se no:
- Artigo 5º da Constituição Federal quando trata da prestação social alternativa;
- incisos I a VIII do art. 319 do Código de Processo Penal
- Lei 7.209/84 sobre a reforma do Código Penal;
- Lei de Execução Penal 7.210/84 ;
- Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais abordando as Medidas Alternativas;
- Lei 9.714/98 que traz novas modalidades de alternativas penais
- Lei Maria da Penha 11.340/2006;
- Lei 12.403/2011, que aumentou o leque de medidas cautelares;
- Lei 10.259/01 que dispõe sobre Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.
Manual de Gestão para as Alternativas Penais. CNJ/MJSP, Brasília: 2019.