Poder Judiciário reconhece registro tardio de óbito de lavradora de Cristalândia após 58 anos 

Rondinelli Ribeiro/Cecom/TJTO Vista áera da sede do Fórum de Paraíso, mostrando o prédio cercado por jardim, estacionamento e paredes de vidro espelhado

Em decisão nesta quinta-feira (5/12), o juiz Edimar de Paula, da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso, determinou o registro tardio do óbito de uma lavradora falecida em 1965. O pedido partiu do viúvo, que tem 97 anos de idade e é aposentado. 

No processo iniciado em maio deste ano, o viúvo relatou que as condições da época do falecimento impossibilitaram o registro imediato, após o sepultamento da esposa, que ocorreu na própria fazenda onde residiam, na região conhecida como “Rosalândia Velha”, que era distrito de Cristalândia, no sudoeste do Tocantins. Na ação, o viúvo destaca que a falecida, nascida em 1928, deixou oito filhos. Todos estão devidamente identificados na Ação de Registro Tardio de Óbito.

O processo conta com depoimentos de duas filhas do casal, na condição de informantes. Elas confirmaram o falecimento de Maria Leão da Silva, em 1965, na fazenda onde a família vivia. Em audiência, perante o juiz, uma das filhas lembrou que estava com 7 anos de idade quando ocorreu a morte da matriarca. Ela afirmou que a mãe estava grávida e faleceu “após três dias sofrendo na cama”, pois não teve assistência médica durante o parto. A filha ressaltou ainda que precisou ir até o campo, onde o pai cultivava “roça” (lavoura), para pedir ajuda e tentar salvar a mãe.

Na sentença, o juiz Edimar de Paula reconhece a excepcionalidade da situação e autoriza o registro com base nos artigos 83 e 109 da Lei de Registros Públicos, a Lei n. 6.015/73). Conforme destaca a decisão, o registro tardio de óbito está previsto pela Lei de Registros Públicos. A norma permite esta forma de documentação mediante autorização judicial, em situações excepcionais. “O interesse de agir do requerente foi devidamente comprovado, especialmente pelo fato de ser o cônjuge sobrevivente”, pontua o juiz.

Edimar de Paula destaca que o depoimento de testemunhas foi suficiente para comprovar o óbito, diante da ausência de declaração médica ou outro documento oficial da época.  O juiz ressaltou ainda que os documentos apresentados e os testemunhos colhidos eram consistentes e confirmam a versão apresentada pelo viúvo. 

O magistrado destacou que a falta de registros formais de óbito em áreas rurais no período era uma prática comum em razão da precariedade dos serviços públicos na época. “A lavratura do registro tardio é um ato de justiça que permite sanar essa lacuna histórica e legal”, afirma na decisão.

Com este entendimento, o juiz determinou ao Cartório de Registro Civil de Cristalândia que realize o registro do óbito de Maria Leão da Silva, com observação de todos os dados disponíveis, incluindo a identificação dos filhos. 

A certidão será emitida gratuitamente, com base nos direitos conferidos pela justiça gratuita.


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