Juíza concede usucapião a dona de casa e transfere propriedade de lote registrado pelo ex-dono após divórcio do casal

Divulgação martelo da justiça sobre uma mesa de madeira, ao fundo um livro aberto

A juíza Maria Celma Louzeira Tiago, 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, atendeu o pedido feito por uma dona de casa, desempregada, e a declarou proprietária de um imóvel de 371 m², que havia sido registrado pelo ex-proprietário do imóvel, após uma sentença de divórcio, na qual o imóvel tinha sido destinado à mulher. 

A decisão saiu em uma ação de ação de usucapião extraordinário (aquisição por uso) ajuizada pela dona de casa que não conseguia realizar a transferência do imóvel comprado em 1986 para o seu nome. 

O imóvel possuía apenas matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Paraíso do Tocantins quando ela e o então marido o compraram, mas os dois se separaram em 2004 e ela permaneceu na casa com os quatro filhos do casal. 

A sentença de divórcio saiu em 2006 e deixou o imóvel para ela. Segundo a ação, apenas em 2015 o imóvel passou a constar no Cartório de Registro de Imóveis, depois que o ex-proprietário havia registrado vários lotes em nome dele, incluindo o imóvel que havia ficado para ela. 

Em seu pedido final, a mulher afirma ter acionado o Judiciário porque “não encontrou outra saída para a angústia de não ter seu único imóvel, e onde reside com sua família há mais de 25 anos, registrado em seu nome”.

Ao julgar o caso, a juíza Maria Celma destacou que usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais após posse prolongada no tempo e, também, um modo de perda da propriedade.

Para ser concedido o direito de uso, observa a juíza, é preciso que haja posse “mansa e pacífica”, ou seja, sem que alguém se oponha ao uso durante um longo período de tempo e que a pessoa tenha intenção de ser dono. O caso preenche esses requisitos.

Também favoreceu a sentença, uma declaração de inexistência de débitos comprovando o fornecimento de água no imóvel de 18 de junho de 1997, e sem dívidas da unidade consumidora nos últimos anos. Os dados “corroboram com as informações de fixação de moradia no local pelo prazo da declaração prescritiva pela modalidade extraordinária”, afirma a juíza.


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.