Homem é condenado por lesionar esposa que deixou de limpar a casa sozinha ao sentir mal-estar

Cecom/TJTO Fachada do prédio do Fórum de Palmas, da perspectiva lateral, com vista das colunas e fachada na cor marrom e paredes vermelhas, janelas com vidraças escutas e calçada

Juiz da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher de Palmas, Antiógenes Ferreira de Souza, condenou um ambulante de 29 anos acusado de lesionar a esposa em junho de 2023, em uma residência de Palmas.  O processo referente ao caso aponta a agressão que resultou em lesão corporal no dia 25 julho de 2023, por volta das 13h, na residência da vítima, onde o casal morava em união estável havia um mês e 20 dias, após a mulher se recusar a fazer uma limpeza no imóvel. 

A vítima contou em depoimento à Justiça que os dois ingeriram bebidas alcoólicas antes do almoço. Após não sentir-se bem, ela estava deitada para descansar, mas o acusado queria que ela se levantasse para arrumar a casa ao reclamar que “não adiantava ter mulher assim que não fazia nada”. 

Conforme o processo, a vítima respondeu que a casa era sua e a arrumaria quando quisesse, mesmo assim, levantou-se e tomou o celular do companheiro ao vê-lo olhando fotos de mulheres no aparelho. Em reação, o acusado pegou uma faca sem cabo e a atingiu com três golpes. Socorrida por uma irmã que chamou atendimento médico, a mulher sofreu cortes não profundos.

O ambulante foi acusado pelo Ministério Público de tentar matar a companheira, por motivo fútil, meio que dificultou ou tornou impossível a defesa e por razões da condição do sexo feminino. 

Diante do juiz, durante a audiência, o acusado reconheceu ter esfaqueado a vítima após discussão por conta de uma rede social na qual recebia notificações. Segundo depôs, quando a vítima lhe tomou o celular e quebrou o aparelho, ele a atingiu com a faca, mas não teve intenção de matá-la e ficou assustado, recolheu os pertences e saiu da casa.  A defesa do ambulante alegou insuficiência de provas e pediu a desclassificação para o crime de vias de fato, que possui penas mais leves. 

Para o juiz Antiógenes Ferreira de Souza, restaram comprovadas autoria e materialidade do acusado e sua conduta se enquadra no crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, em seu parágrafo 13.  O trecho prevê a pena de 1 a quatro anos de prisão para quem lesionar uma mulher por razões da condição do sexo feminino, na modalidade de violência doméstica. 

Segundo o magistrado, a materialidade e a autoria estão demonstradas nos laudos de exame de corpo de delito e nos depoimentos que provam a consumação de lesão corporal.  A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, mas o juiz concedeu a suspensão por 4 anos, período em que o homem condenado não poderá cometer nenhum deslize e terá de participar de oficinas da palavra e grupo reflexivo como requisito para o cumprimento da suspensão da pena.

Na sentença publicada nesta segunda-feira (9/9) o juiz aplicou uma pena de 1 ano de detenção e a obrigação de pagamento de R$ 1,5 mil como reparação de danos à vítima. Para fixar o valor, o juiz considerou as condições sócio-econômicas do acusado, que é atendido pela Defensoria Pública.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. 


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