Câmaras criminais: órgãos julgadores no 2º grau de matérias que envolvam crimes

Rondinelli Ribeiro Foto do plenário onde são julgados os processos pelas Câmaras Criminais no TJTO; A imagem mostra as mesas de madeira trabalhadas e cadeiras pretas onde sentam os desembargadores e cadeiras reservadas ao público

Quando uma das partes não concorda com a decisão do julgamento de um juiz de 1º grau, que atua em comarca, ou do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, no caso de matérias criminais, tem o direito de ingressar com recurso em segunda instância (2º grau), no Tribunal de Justiça. Nesses casos, é para as câmaras criminais que os processos são distribuídos para serem processados e julgados. 

Só que, diferentemente do 1º grau, onde apenas o juiz é o responsável por processar e julgar ações em primeira instância, nas câmaras criminais, os processos são julgados novamente por um colegiado de desembargadores.

No Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), há duas câmaras criminais: 1ª e 2ª. Cada uma é composta por cinco desembargadores, com exceção do(a) presidente(a) e do(a) corregedor(a)-geral da Justiça, e dividida em cinco turmas julgadoras, numeradas ordinalmente, integradas por três desembargadores em ordem decrescente de antiguidade, que ocupam as funções de relator, revisor e vogal (veja composição no quadro abaixo).

Tanto na 1ª quanto na 2ª Câmara Criminal, as sessões são realizadas todas as terças-feiras, a partir das 14 horas. Na primeira e na quarta semana do mês, os encontros acontecem na modalidade presencial; na segunda ocorrem de forma presencial por videoconferência; e na terceira e nos meses que se estendem até a quinta semana, na modalidade virtual.

Qualquer uma das partes pode fazer a opção por uma das modalidades dessas sessões de julgamento até cinco dias após a distribuição do processo. Não havendo manifestação, a ação será pautada na modalidade totalmente virtual, cujas sessões se iniciam às 14 horas de uma semana e terminam no mesmo horário das audiências da semana seguinte.

Essa modalidade é permitida ao advogado com domicílio profissional fora de Palmas, onde está sediado o Tribunal de Justiça.

É permitida a sustentação oral nas sessões na modalidade presencial física (15 minutos) e presencial por videoconferência (8 minutos, podendo ser ampliada para 15 minutos). Os requerimentos para sustentação oral são encaminhados via Sistema Eproc, sendo que, no caso da modalidade presencial física, são endereçados ao relator até o início das sessões, e na presencial por videoconferência, até 24 horas antes das audiências.

A 1ª Câmara é secretariada pelo servidor Wandelberte Rodrigues Oliveira e a 2ª pela servidora Maria Sueli Amaral Cury.

Competências

Além dos chamados julgamentos de mérito, quando os desembargadores analisam o conjunto de provas e os argumentos da acusação e da defesa para decidir se mantém ou reformam as decisões de 1º grau, nas câmaras criminais outras decisões são tomadas no decorrer do processo, a exemplo da concessão de habeas corpus.

Um exemplo dessa atuação foi a decisão unânime da 2ª Câmara Criminal do TJTO negando provimento aos recursos de dois acusados da morte do oficial de Justiça Vanthieu Ribeiro da Silva, no dia 20 de março de 2011, na TO-010, entre Lajeado e Palmas. Na sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho de 2024, a decisão colegiada manteve a sentença de pronúncia da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, publicada em outubro de 2019, pelo juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça, que mandou os dois réus a julgamento no Tribunal do Júri.

Por se tratar de uma decisão colegiada, no segundo grau o veredito denomina-se acórdão, diferentemente do primeiro grau, onde a decisão é chamada de sentença.

Também compete às câmaras criminais processar e julgar, em matéria criminal: habeas corpus, exceto o da competência do Tribunal Pleno e o da competência da Câmara Cível; embargos infringentes e de nulidade da decisão das Turmas, bem como o recurso da decisão que os indeferirem de plano; conflito de jurisdição; uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram; mandado de segurança contra ato de juiz de direito; embargos de declaração opostos ao seu acórdão; agravo interno interposto da decisão do presidente ou do relator em processo de sua competência; questão incidente, em processo de sua competência.

As suas turmas julgadoras são responsáveis por julgar: apelação; remessa necessária; recurso em sentido estrito; carta testemunhável; agravo; desaforamento; embargos de declaração opostos ao seu acórdão; agravo interno interposto da decisão do relator em processo da sua competência; questão incidente, em processo da sua competência; processar e julgar, por suas Turmas, a reclamação do despacho irrecorrível do juiz que importe em inversão da ordem legal do processo penal ou resulte de erro de ofício, ou abuso de poder.

Câmaras criminais em número

Em 2024, até o mês de novembro, haviam sido realizadas 80 sessões nas duas câmaras, sendo 39 na 1ª (36 na modalidade presencial, duas virtuais e uma por videoconferência) e 44 na 2ª (41 presenciais, duas virtuais e uma por videoconferência). Nesse período (até o dia 25/11), foram julgados 4.516 processos nas duas câmaras criminais. Em 2023 foram julgados 4.156 processos.

Quadro

Composição das turmas julgadoras

Na Primeira Turma Julgadora, o desembargador mais antigo da câmara ocupa a função de relator; o segundo mais antigo, seu revisor; e o terceiro mais antigo atua como vogal.

Na Segunda Turma Julgadora, o segundo desembargador mais antigo é o relator; o terceiro, seu revisor; e o quarto mais antigo atua como vogal.

Na Terceira Turma Julgadora, o terceiro desembargador mais antigo da câmara ocupa a relatoria, enquanto que o quarto mais antigo é o revisor e o quinto atua como vogal.

Na Quarta Turma Julgadora, o relator é o quarto desembargador mais antigo; seu revisor é o quinto mais antigo; e o vogal o primeiro mais antigo.

Na Quinta Turma, o quinto desembargador mais antigo da câmara é o relator; o primeiro mais antigo é seu revisor; e o segundo mais antigo atua como vogal.

Das funções

Relator

Compete dirigir e ordenar o processo no Tribunal, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; indeferir a inicial, sempre que a parte, intimada para sanar a irregularidade, não cumprir a diligência no prazo de 15 dias, em qualquer ação ou recurso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Além disso, tem a competência de lançar nos autos o relatório, passando-os ao revisor, nos seguintes feitos: apelação de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão e na revisão criminal; e embargos de nulidade; lançar o seu visto nos seguintes feitos, pondo-os em mesa para julgamento: habeas corpus; recurso em habeas corpus; conflito de jurisdição; embargos de declaração, quando apresentados a julgamento na sessão subsequente à sua conclusão ao relator; exceção de suspeição, entre outros, além de relatar e votar os agravos interpostos de suas decisões, determinar a remessa dos autos à distribuição, quando admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; relatar e votar os embargos de declaração opostos aos acórdãos que redigir.

Revisor

O revisor é o desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, ou o mais antigo, se o relator for o menos antigo. A ele compete lançar o seu visto nos autos, declarando concordar com o relatório, se houver, ou retificando-o, se for o caso, e pedir dia para o julgamento.

Vogal

O vogal é o desembargador imediato ao relator, ou ao revisor, se o feito estiver sujeito à revisão.


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