
A Portaria Nº 2.673, publicada pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, traz importantes diretrizes para o processamento de precatórios e Requisições de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) e revoga a Portaria Nº 1.894/2023 .
A nova regulação baixada pelo TJTO visa atualizar e melhor regulamentar a forma de expedição, gestão e o pagamento das requisições judiciais no Tocantins, alinhada com as disposições da Resolução de nº 303, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é garantir maior eficiência, transparência e moralidade nos pagamentos de precatórios.
“A Portaria Nº 2.673 busca garantir que os processos de precatórios no Estado do Tocantins sejam transparentes, eficientes e em conformidade com as leis federais e resoluções do CNJ, refletindo o compromisso do Tribunal de Justiça com a moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos credores”, explica a presidente do TJTO, desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Principais Pontos da Portaria
Competência da Presidência do Tribunal
A portaria reafirma que a expedição e pagamento de precatórios são de competência do presidente do Tribunal de Justiça, enquanto as ROPVs permanecem sob responsabilidade do juízo de origem.
Padronização do processamento de precatórios
A portaria estabelece que todas as requisições devem ser feitas por meio do sistema eletrônico e-Proc, excluindo a possibilidade de submissão física ou por outros meios tecnológicos. O ato determina ainda alteração do formulário de remessa do Ofício Precatório, notadamente as informações sobre retenções obrigatórias
Precatórios de natureza alimentar e comum
A portaria distingue claramente entre precatórios de natureza alimentar e comum, reforçando que é proibido o fracionamento ou divisão dos valores para encaixá-los em categorias diferentes.
Superpreferência de pagamento
A Portaria reforça a necessidade de deferimento de ofício da superpreferência por idade e determina ainda, para os casos de doença grave e deficiência, que a análise será delegada ao juízo de origem caso não esteja expressamente inserida na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Das Sucessões em Geral
O ato esclarece como se dará a habilitação dos herdeiros e sucessão dos créditos precatórios, regulamenta a matéria de acordo com a Lei Civil e abre ainda caminho para que aos sucessores do falecido possam utilizar dos CEJUSCs para formalizar a partilha.
Atribuições do Juiz Gestor de Precatórios
O artigo 46 da Portaria regulamenta a Delegação dos atos ao Juiz Gestor de Precatórios que, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), pode praticar atos necessários ao processamento dos precatórios, como despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório, análise de pedidos de destaque de honorários contratuais, das questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora e homologação de acordo direto, entre outros.
Confira a íntegra da portaria
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024 Disciplina o processamento de precatórios e requisições de obrigação de pequeno valor (ROPV), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a competência do(a) Presidente do Tribunal de Justiça para expedição e determinação de pagamento de precatórios, não havendo previsão de igual competência em relação às requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República; CONSIDERANDO que incumbe aos Tribunais, por meio de seu(sua) Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações definitivas impostas às Fazendas Públicas, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá-la; CONSIDERANDO ser atribuição administrativa do(a) Presidente do Tribunal velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos em sede de precatórios; CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de dezembro de 2016, nº 99, de 14 de dezembro de 2017 e nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que, embora não dependam de regulamentação legal para sua aplicação, estão sujeitas a regramento administrativo; CONSIDERANDO que a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, com as novas redações dadas pelas Resoluções nº 327, de 8 de julho de 2020, nº 365, de 12 de janeiro de 2021, nº 390, de 6 de maio de 2021, nº 431, de 20 de outubro de 2021, nº 438, de 28 de outubro de 2021, nº 448, de 25 de março de 2022 e nº 482, de 19 de dezembro de 2022, determina que os Tribunais de Justiça dos Estados deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativos à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e ROPV’s às suas disposições, expedindo atos normativos complementares; CONSIDERANDO os avanços ocorridos na sistemática da gestão de precatórios com a inclusão de novas ferramentas gerenciais na busca contínua da excelência dos serviços afetos aos precatórios, e a consequente necessidade de padronizar a operacionalização de suas normas, em observância ao princípio constitucional da eficiência; CONSIDERANDO o contido nos autos SEI nº 24.0.000008954-7, RESOLVE: TÍTULO I Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição da República são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins pela presente Portaria em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. CAPÍTULO I - DO PRECATÓRIO Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório se dará exclusivamente no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no qual a atuação do(a) Presidente tem natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios em obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos da Constituição da República, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Art. 3º O pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, decorrente de decisão transitada em julgado e superior àquele definido em lei como de pequeno valor, será realizado mediante expedição de ofício precatório pelo(a) juiz(a) da execução dirigido à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhado no sistema eletrônico e-Proc. Parágrafo único. Não serão admitidas requisições de pagamento de precatórios encaminhadas por meio físico, malote digital, email ou ferramenta tecnológica diversa da indicada no caput deste artigo, ressalvada a hipótese quando oriundos de outros Tribunais, caso em que serão cadastrados no referido sistema pela Coordenadoria de Precatórios. Art. 4º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas relativas a acidentes de trabalho julgadas pelo judiciário do Tocantins na forma do art. 109, I, da Constituição da República, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Parágrafo único. Em causa processada e julgada na Justiça Estadual do Estado do Tocantins, por força de competência delegada na forma do art. 109, § 3º, da Constituição da República, o ofício precatório e a ROPV devem ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com suas normas. Seção II Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; XVIII - procuração e/ou substabelecimento do(s) procurador(es) constituído(s); § 1º O ofício precatório deverá ser expedido como disponibilizado pelo sistema E-proc, sob pena de cancelamento do precatório. § 2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. § 3º Excepcionalmente, havendo o transcurso de lapso temporal superior a 90 (noventa) dias do cálculo indicado no inciso VII deste artigo, que não prejudique a identificação do tipo de requisição de pagamento expedido (ROPV ou precatório), o cálculo indicado pelo juízo da execução deverá ser aproveitado. § 4º Para fins do cumprimento da intimação das partes prevista no § 6º do art. 7º da Resolução 303, de 2019, do CNJ, o juízo da execução deverá disponibilizar espelho da minuta do precatório no processo, com intimação das partes de seu inteiro teor para manifestação, no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, e somente após o transcurso do prazo sem manifestação ou deliberação pelo juízo da execução das questões suscitadas pelas partes, é que o ofício precatório poderá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça. § 5º Os ofícios precatórios encaminhados sem o preenchimento dos campos indicados nesta Portaria, serão cancelados, com comunicação ao juízo da execução para expedição de um novo ofício com o preenchimento adequado. § 6º Em precatórios já validados encaminhados ao juízo da execução para eventuais correções e manifestações, é desnecessária a realização de novo cálculo, independente de qual seja o motivo do envio de ofício retificador pelo juízo da execução. Nos casos de impugnação ao cálculo realizada pelas partes na origem, com alteração do valor do crédito, eventual atualização do cálculo observará a data de validação realizada no precatório. § 7º Quando houver incidência de contribuições previdenciárias, o(a) juiz(a) da execução deve informar em campo próprio do Ofício o percentual do valor, o órgão previdenciário e seu respectivo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), indicando os dados bancários para os repasses devidos. § 8º Para o cumprimento do inciso III, somente deverá ser expedido o ofício precatório após consulta e verificação da regularidade, junto à Receita Federal ou Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), do CPF ou CNPJ do titular do crédito. § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. § 10. Na hipótese de ação proposta por incapaz representado ou assistido, o precatório deverá ser expedido em seu próprio nome, não sendo admitido o uso de CPF de terceiros. Art. 7º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais, penhora ou cessão parcial de crédito, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, observada a mesma data-base anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores. § 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais serão objeto de ofício precatório ou de ROPV autônomos, adotando-se natureza alimentar do crédito, mesmo quando se tratar de sociedade de advocacia, salvo decisão judicial expressa em contrário. § 2º Tratando-se de ações coletivas, os honorários de sucumbência serão considerados de forma integral para fim de definição da modalidade de requisição, conforme dispõe o §1º do art. 8º da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação da requisição em favor de determinado exequente não impede a expedição em favor dos demais. § 4º Nas ações em que o cônjuge figura como litisconsorte, deverão ser expedidas requisições em separado, com os valores correspondentes devidos a cada um. § 5º A requisição pode ser expedida em favor de pessoa jurídica dissolvida que esteja em processo de liquidação. Se a pessoa jurídica beneficiária estiver extinta, o ofício precatório, após a comprovação da extinção e baixa nos órgãos competentes, deve ser expedido em favor dos sucessores individualmente. Art. 8º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º e 8º do art. 100 da Constituição da República. Art. 9º Será objeto de expedição de precatório complementar, toda decisão do juízo da execução, posterior à quitação do precatório mesmo que se refira à diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados no art. 21 e seguintes da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. Seção III Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. Art. 11. O preenchimento do ofício precatório com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a constante no processo originário, é passível de correção de ofício, após despacho judicial do(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios, e não constitui motivo para a devolução do ofício precatório, desde que configure simples inexatidão material passível de ser corrigida de ofício e não resulte em alteração do valor requisitado, comunicando-se a respectiva correção à(ao) juiz(a) da execução. Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária; Parágrafo único. É dever do juízo da execução zelar para que a formulação de acordos administrativos, que acarretem cancelamento de precatórios, não viole a ordem cronológica para pagamento do crédito já requisitado, conforme dispõe o art. 100 da Constituição da República. Seção IV Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. Art. 16. A decisão que retificar a natureza do crédito deve ser cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. Parágrafo único. Caberá a um dos membros do Comitê Gestor de Precatórios, por distribuição, permitir a alteração de posição de precatório, se for o caso, por alteração na respectiva natureza. Art. 17. Deve ser elaborada uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora. Art. 18. O Tribunal deverá comunicar até 31 de maio de cada ano, por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora s precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. Seção V Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. Art. 20. Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com superpreferência sobre todos os demais créditos até o limite de obrigações de pequeno valor previsto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, observada a disponibilidade dos recursos. § 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento. § 2º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, pessoas idosas e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. § 3º Em caso de falecimento do titular do crédito após a homologação do pagamento da parcela superpreferêncial, o deferimento será cancelado de ofício, podendo ser concedido novo benefício a seus herdeiros, desde que devidamente habilitados nos autos originários, e mediante a comprovação de partilha com definição do quinhão devido ao(s) herdeiro(s) que preencha(m) os requisitos constitucionais do § 2º do art. 100 da Constituição da República. Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. § 2º Para que haja análise de ofício da superpreferência por idade, deverá ser criada ferramenta tecnológica junto ao sistema processual eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, que gere conclusão automática do processo tão logo o credor atinja 60 (sessenta) anos de idade. § 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, respectivamente. § 4º Para os casos de delegação da análise de superpreferência por doença grave e/ou deficiência indicadas e não previstas em lei, o(a) juiz(a) da execução deverá intimar a parte para juntar aos autos documentos atualizados, se estes não tiverem sido apresentados ou se mostrarem insuficientes para análise, fundamentando o deferimento ou indeferimento do benefício nos termos desta Portaria, da Resolução 303, de 2019, do CNJ e ordenamento civil. § 5º O(a) juiz(a) da execução poderá solicitar auxílio da junta médica para esclarecimentos quanto à existência de doença grave e/ou deficiência declarada pela parte credora não inseridas na lista. § 6º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime geral, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o triplo do limite fixado em lei para requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV), na forma do art. 9º, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com prioridade sobre os demais precatórios do mesmo exercício orçamentário. § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10. Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. § 12. A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Seção VI Art. 22. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários. Parágrafo único. É facultado ao advogado renunciar ao valor excedente ao teto para que seja permitido o pagamento do crédito por meio de ROPV. Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. Art. 24. Sobrevindo dúvida quanto ao instrumento procuratório, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao poder geral de cautela poderá solicitar procuração atualizada. Seção VII Art. 25. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. Art. 26. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados: § 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. § 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. § 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência. Art. 27. Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito. Art. 28. Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora. Art. 29. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo. Art. 30. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. Seção VIII Art. 31. O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público. § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: I – quando incidente sobre a parcela cedida, é de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; Art. 32. Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. Art. 33. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico exigidos, notadamente o do § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório; § 2º No momento da expedição do ofício precatório, o juízo da execução deverá observar o disposto no inciso XXIII e § 2º do art. 6º desta Portaria. Sendo a cessão total ou parcial, o ofício precatório deverá ser único, indicando o credor originário, os cedentes e cessionários, e o percentual devido a cada um, conforme o caso. Art. 34. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial. Art. 35. Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão. Art. 36. O registro de distrato de cessão de crédito pode ser realizado se não prejudicar direito de terceiro. § 1º Apresentado o pedido de registro de distrato de cessão de crédito, instruído com o documento comprobatório do negócio jurídico realizado por instrumento público ou particular revestido das solenidades legais, deve ser informado se há cessão feita pelo cessionário distratante ou se sobre seu crédito existe registro de penhora. § 2º Não constatadas as situações previstas no § 1º deste artigo, o distrato da cessão de crédito deve ser registrado, com comunicação às partes e ao juízo da execução. § 3º Presentes as situações previstas no § 1º deste artigo, o interessado deve ser intimado para esclarecimentos, com decisão em seguida. Art. 37. Constatada, a qualquer tempo, a existência de indícios de duplicidade, excesso de cessão, falsidade nas declarações das partes ou distrato, a cessão crédito pertinente deve ser suspensa. § 1º A suspensão deve perdurar até a resolução definitiva da questão via autocomposição, podendo a apreciação da matéria ser delegada pela Presidência ao juízo competente. § 2º Sobrevindo o momento do pagamento sem a solução da questão, o valor deve ser provisionado administrativamente. Art. 38. O disposto no artigo anterior também se aplica se houver dúvidas ou discussão entre as partes acerca da determinação do percentual devido a cada um dos interessados no precatório. Art. 39. Não cabe à Presidência o processamento e a alteração da titularidade do crédito em razão de cessão realizada antes da expedição do ofício precatório, conforme estabelece o art. 44 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, ainda que a comunicação sobre a existência do negócio jurídico ocorra após o referido marco temporal. Seção IX Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. § 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º. Seção X Art. 41. A compensação de débito fazendário com crédito de precatório, que não se sujeita à observância da ordem cronológica, é realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do ente federado e limitada ao valor líquido disponível, conforme o art. 46 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. Art. 42. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para: I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei. Art. 43. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. Art. 44. A pedido do beneficiário, o Tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. § 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. § 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. § 3º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. § 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro. § 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente. § 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes. § 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. § 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário. § 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito. § 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório. § 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o(a) Presidente do Tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos. § 12. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa. § 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II Art. 45. Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça caberá à(ao) Presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução. Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; CAPÍTULO III Art. 47. Na hipótese de execução processada contra ente devedor pertencente a outra unidade federativa, independentemente do regime de pagamento que o ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deverá ser apresentado à(ao) Presidente do Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução da respectiva unidade federativa, seguindo as exigências normativas de seu Tribunal, e observadas as disposições seguintes: § 1º Se o ente devedor estiver no regime geral de pagamento (art. 100 da Constituição da República), competirá à(ao) Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução de outra unidade da Federação: § 2º Se o ente devedor estiver no regime especial de pagamento (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), competirá à(ao) Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução de outra unidade da Federação: I - determinar a inclusão em exercício orçamentário; a) o número do processo de precatório instaurado no Tribunal de Justiça ao qual se vincula o juízo da execução de outra unidade da Federação; III - analisar questões incidentais, exceto sequestro e respectivas sanções que ficarão à cargo do(a) Presidente do Tribunal de Justiça a que pertença o ente devedor. § 3º Nos casos do § 2º (ente devedor submetido ao regime especial), competirá à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins transferir os valores necessários para o Tribunal de Justiça requisitante. § 4º Os ofícios precatórios expedidos diretamente pelo juízo da execução de outra unidade federativa ao Tribunal de Justiça do Estado Tocantins, sem o encaminhamento do ofício pelo(a) Presidente do seu respectivo Tribunal, terão o seu processamento cancelado. § 5º As disposições previstas no art. 47 serão adotadas aos precatórios oriundos deste Tribunal de Justiça remetidos a outras unidades Federativas. Art. 48. O ofício precatório recebido de outra unidade da Federação será autuado na classe Precatório - Distribuição Interna, apenas para fins de observância à cronologia e inclusão em orçamento, para posterior repasse ao Tribunal originário. § 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. § 2º As comunicações eletrônicas poderão ser feitas pelo e-mail: CAPÍTULO IV Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: Art. 50. O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem. § 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública. § 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório. § 3º Verificando-se que os valores a serem expedidos por ordem de Precatório não excedam expressivamente o valor limite para requisições de pequeno valor, o credor poderá ser intimado pelo juízo da execução para dizer sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassar o teto da ROPV. Art. 51. A formação de ROPV de ação originada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, será através da Diretoria Judiciária com requisição do(a) Presidente do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO V Art. 52. O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário. Seção II Art. 53. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 54. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua database mediante os seguintes indexadores: § 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. § 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015. § 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. § 4º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do art. 21 desta da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição da República, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. § 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição da República, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 demarço de 2015. Art. 55. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do art. 54 desta Portaria. § 1º A partir de dezembro de 2021 a compensação da mora será realizada conforme descrito no art. 53 desta Portaria. Nessa ocasião, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021, conforme o art. 54 desta Portaria, e aos juros de mora, observando o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 54 desta Portaria. § 2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A da Resolução 303, de 2019, do CNJ, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. Art. 56. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. Art. 57. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Seção III Art. 58. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento. § 2º Após o processamento do pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. Seção IV Art. 59. Caberá à entidade devedora ou ao ente devedor informar à(ao) Presidente do Tribunal: I – o depósito dos recursos de precatórios, os quais, obrigatoriamente, deverão ser efetuados nas contas judiciais abertas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins para cada entidade ou ente devedor; Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio. § 6º Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput deste artigo caberá à Coordenadoria de Precatórios certificar o ocorrido, bem como eventual preterição de ordem, ficando o(a) Presidente do Tribunal de Justiça autorizado(a) a tomar as medidas pertinentes a seu restabelecimento, sem prejuízo de cominações legais aos responsáveis em procedimentos próprios. § 7º O Tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 8º A comunicação do pagamento ao juízo da execução se dará de forma eletrônica. § 9º Verificada indefinição quanto à individualização dos créditos, ou ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este deve ser suspenso, total ou parcialmente, até que seja dirimida a controvérsia, sem retirar o precatório da ordem cronológica. § 10. A suspensão implica provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do(a) Presidente do Tribunal. § 11. Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão. § 12. Se a competência para a resolução da questão for jurisdicional, o interessado deve promover o pedido no juízo da execução ou nas vias ordinárias, conforme o caso, hipótese em que o efetivo pagamento fica condicionado à solução definitiva da questão. Art. 61. O(a) Presidente poderá delegar ao juízo da execução a liberação de valores, no caso de: I - falecimento do credor originário, cuja habilitação não seja comunicada ao Tribunal até o momento da decisão homologatória dos cálculos e pagamento pela Presidência, e § 1º Nestes casos, o numerário provisionado será disponibilizado em conta vinculada ao juízo da execução, a quem competirá providenciar sua correta destinação, verificando o montante devido ao credor originário e aos eventuais sucessores antes de autorizar o levantamento, bem como observar as retenções legais devidas e os tributos incidentes. § 2º Transferido o valor ao juízo da execução, o precatório, então, será baixado e arquivado. Art. 62. Fica autorizada a composição entre as partes quanto aos créditos inscritos em precatórios submetidos ao regime geral de pagamento, desde que respeitadas a ordem cronológica de apresentação, o inadimplemento implicará no sequestro dos valores devidos. § 1º O acordo será homologado quando constituído por agente capaz e o objeto for lícito, devendo demonstrar vantagem ao erário. § 2º Homologado o acordo, o precatório ficará suspenso até o integral adimplemento da composição, permanecendo, nesse ínterim, na lista da ordem cronológica do ente. § 3º Fica expressamente vedado o pagamento diretamente na conta bancário do beneficiário ou seu procurador; § 4º Os levantamentos deverão ocorrer por meio de alvará eletrônico, sempre com análise das retenções fiscais e tributárias devidas; § 5º As partes serão intimadas do despacho que determina a expedição de Alvará, e o levantamento do valor depositado ensejará renúncia do credor a qualquer pedido posterior que vise o reajuste de valores. § 6º Ocorrendo o adimplemento integral da avença, o precatório será arquivado com a devida comunicação à origem. Art. 63. O parcelamento do precatório de que trata o § 20 do art. 100 da Constituição da República dependerá de requerimento expresso do ente devedor. § 1º Somente será admitido se, além de preenchidos os requisitos constitucionais, o total do débito para o exercício orçamentário correspondente ultrapassar 1% (um por cento) da receita corrente líquida do devedor, inerente ao período requisitorial do exercício orçamentário de inscrição do precatório. § 2º O requerimento do ente devedor, assim como o pagamento da primeira parcela, deverão ocorrer dentro do exercício orçamentário previsto para pagamento e as parcelas subsequentes serão inseridas nos respectivos exercícios orçamentários para fins de ordem cronológica e eventual sequestro de valores. Seção V Art. 64. São passíveis de revisão, pelo(a) Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. § 1º O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos, posteriores a formação de precatórios, deve ser apresentado à Coordenadoria de Precatórios quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. § 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação de erro ou inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, inclusive os cálculos produzidos pelo juízo da execução, limitados àqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de escolha de elementos de cálculo pelo julgador originário. § 3º Tratando-se de pedido de revisão ou impugnação da conta, cujo questionamento tenha por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, declaradas explicitamente no processo originário, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido pela Presidência. Art. 65. São requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão e da impugnação, previstos no artigo anterior: I - O requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende ser correto e devido. II - A demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil. III - A demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. § 1º Não restando atendidos os parágrafos anteriores, o pedido deverá ser indeferido. § 2º Não sendo caso de indeferimento, apresentado o pedido de revisão ou de impugnação, a parte contrária deve ser intimada para resposta em 5 (cinco) dias, com decisão em seguida. § 3º Ao procedimento decorrente do pedido de revisão ou impugnação de cálculo aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizando o pagamento de parcela incontroversa. CAPÍTULO IV Art. 66. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios, conforme estabelece o §5º do art. 100 da Constituição da República. Art. 67. Os aportes dos valores atualizados dos precatórios devem ser integralmente consignados pela entidade devedora em contas judiciais remuneradas vinculadas ao Tribunal de Justiça, sendo que, em se tratando de entes inseridos no regime geral, o aporte deverá ocorrer até o final do exercício financeiro seguinte. Seção II Art. 68. Estando o ente devedor inserido no regime geral, a preterição da ordem cronológica de apresentação ou a não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação da requisição de pagamento de precatório serão certificadas pela Coordenadoria de Precatórios, devendo os credores dos respectivos precatórios serem cientificados para requerer o sequestro, na forma disciplinada pelo § 6º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A medida executória de sequestro, até sua constrição final, alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica, podendo ser incluídos outros valores do mesmo orçamento no curso do procedimento. § 2º Constatada a necessidade do procedimento de sequestro com o respectivo pedido do credor, a entidade devedora, mediante despacho, será intimada para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, caso não haja regularização, deve ser aberta vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias. § 4º Com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos devem ser conclusos para decisão. Art. 69. Estando o ente devedor inserido no regime especial, ficará dispensado requerimento do credor, cabendo à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça tomar as medidas pertinentes previstas na norma constitucional e em atos regulamentares, após a certificação pela Coordenadoria de Precatórios. § 1º A medida executória de sequestro, até sua constrição final, alcança o valor atualizado da dívida vencida, bem como das parcelas vincendas até sua efetivação, nos termos do art. 68 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 2º Constatada a necessidade do procedimento de sequestro e havendo prévia intimação do ente devedor acerca do plano de pagamento, deve ser aberta vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias, que valerá para o respectivo ano orçamentário. § 3º Com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos devem ser conclusos para decisão. § 4º Se regularizado o aporte, ficará interrompido o procedimento de sequestro. Art. 70. O sequestro deve ser executado através da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ou por meio de outra que venha a substituí-la, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. Art. 71. A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais, conforme estabelece o § 7º do art. 20 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. TÍTULO II Art. 72. Os entes devedores que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, devem realizar os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial consignadas nos arts. 101 a 105 do ADCT e no Título V da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. Art. 73. Aplicam-se ao regime especial as regras do regime geral, no que couber. Art. 74. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar. § 1º Em comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantém-se listas unificadas de precatórios. § 2º O pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal fica condicionado à disponibilidade orçamentária e à observância da cronologia e será realizada através de repasse do valor atualizado do respectivo precatório, para cada tribunal em conta judicial previamente informada. Art. 75. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminharão ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados. Parágrafo único. Prestadas as informações do caput do artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins publicará a lista unificada de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais tribunais. CAPÍTULO II Art. 76. A administração das contas especiais de que trata o art. 101 do ADCT é de competência exclusiva do(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com o auxílio da Coordenadoria de Precatórios, juiz(a) Gestor(a) de Precatórios, Assessoria Jurídica de Precatórios da Presidência e, no que couber, pela Diretoria Financeira e do Comitê Gestor de Precatórios. Art. 77. O Comitê Gestor de Precatórios, composto e com as atribuições previstas no art. 57 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, é presidido pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Art. 78. Para cada ente devedor devem ser mantidas ou abertas duas contas bancárias, dispensada a abertura da segunda conta caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto. § 1º Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela superpreferencial devem ser realizados a partir do saldo da primeira conta. § 2º O saldo da segunda conta deve ser utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor. § 3º Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiário habilitado a pagamento por acordo direto, os recursos correspondentes devem ser transferidos para a conta da ordem cronológica, nos termos do art. 56, caput, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. CAPÍTULO III Art. 79. O débito sujeito ao regime especial de pagamento de precatórios deve ser quitado mediante as seguintes formas de amortização: I – depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT; II– transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso facultativo de: a) valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes o Estado do Tocantins, ou os municípios paraibanos, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, nos termos da lei; Seção I Art. 80. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas (RCL) apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça. § 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deve ser suficiente à quitação do estoque de precatórios apresentados regularmente até 02 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente, até o mês termo final do regime especial. § 2º Quando variável o percentual de que trata o § 1º deste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. § 3º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º deve considerar: I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT; II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte. § 4º Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuem comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL. Seção II Art. 81. A amortização da dívida de precatórios deve ocorrer conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pela entidade devedora ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, obedecidas as seguintes regras: I – O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deve comunicar à entidade devedora, até o dia 20 de agosto, o percentual da RCL que deve ser observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, com instruções executivas; e II – a entidade devedora pode, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais devem ocorrer, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período. §1º O plano de pagamento homologado deve ser publicado até 10 de dezembro no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. §2º O Comitê Gestor deverá ser comunicado acerca dos planos de pagamento homologados até 20 de dezembro. § 3º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações devem ocorrer exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. § 4º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários. § 5º Os recursos adicionais previstos no § 2º do art. 101 do ADTC da Constituição da República não compõem o percentual mínimo da Receita Corrente Líquida. Art. 82. O plano anual de pagamento pode prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais. § 1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, contabilizarem os recursos adicionais no pagamento dos valores devidos a título de repasses mensais, responsabilizando-se pela sua integralização. § 2º Frustrado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, o Tribunal de Justiça considerará inadimplido o valor a eles correspondente, aplicando imediatamente ao ente inadimplente as sanções previstas no art. 104 do ADCT. CAPÍTULO IV Art. 83. Constatada a inadimplência de precatório e ROPV referente ao mês anterior, o ente devedor deve ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para regularização no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Mantida a irregularidade, a inadimplência deve ser comunicada ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para apurar a conduta do Gestor inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e Improbidade Administrativa; § 2º Decorrido o prazo, caso não haja regularização, os autos devem seguir com vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias, caso não haja parecer proferido no mesmo exercício. § 3º Com ou sem manifestação os autos devem ser conclusos para decisão. § 4º Determinado o sequestro, sua execução deve ocorrer por meio da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou outra que venha a substituí-la, conforme dispõe o § 2º do art. 68 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 5º A efetivação da medida de sequestro alcança as prestações mensais que vencerem durante o procedimento, até sua integral quitação. Art. 84. A não liberação dos recursos adicionais previstos no plano de pagamento somente autoriza o uso das sanções previstas neste capítulo quando integrar, em complemento, o valor devido a título de repasse mensal previsto no caput do art. 101 do ADCT, conforme dispõe o § 4º do art. 66 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. CAPÍTULO V Art. 85. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial deve observar a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto neste ato normativo quanto à elaboração das listas de pagamentos. Seção II Art. 86. O pagamento mediante acordo direto deve observar os requisitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 76 da Resolução do CNJ nº 303, de 2019, e regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça, na forma dos incisos do §1º do mesmo dispositivo. Parágrafo único. Não poderão participar dos acordos diretos, os precatórios que estejam com questões incidentais pendentes de solução, na data da abertura do edital. Seção III Art. 87. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Parágrafo único. O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Art. 88. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, nesta ordem. § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. § 2º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição. Art. 89. Após o deferimento do pedido superpreferencial, a Coordenadoria de Precatórios deverá incluir a informação no Sistema GRV, incluir a planilha de cálculo atualizada e concluir à Presidência para despacho de pagamento. Seção IV Art. 90. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa, conforme dispõe o art. 77 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. Parágrafo único. Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor pode apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar. Seção V Art. 91. O ente devedor deve voltar a observar o regime geral disposto no art.100 da Constituição da República quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ Parágrafo único. Constatada a hipótese prevista no caput deste artigo, deve ser declarado cumprido o regime especial, informando-se ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins. TÍTULO III Art. 92. Aplicam-se, quanto aos prazos para manifestação das partes, as disposições contidas na Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. Art. 93. As comunicações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, através do perfil cadastrado no Sistema eProc. Parágrafo único. Havendo substituição pelo ente devedor do procurador habilitado, deverá o seu representante legal indicar o substituto no prazo de 15 (quinze) dias, após o que valerão as intimações enviadas para e-mail institucional ou diário da justiça. Art. 94. A Presidência do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto e presidido nos moldes do caput art. 57 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Compete ao Comitê Gestor: I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial; II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor; III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos; IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; V – auxiliar a Presidência do Tribunal na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros. VI - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República. § 2º Nas deliberações, o comitê decidirá por maioria de votos. § 3º Compete ao relator decidir monocraticamente sobre eventuais alterações de natureza de crédito, sendo que somente em caso de discordância de alguma das partes com a manifestação do relator sorteado, será submetido ao colegiado do Comitê Gestor de Precatórios. Art. 95. Diante da faculdade prevista no art. 31, § 4º, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, estabelece-se como critério para localização do beneficiário e medida de cautela prévia ao pagamento do precatório, consulta pela Coordenadoria de Precatórios ao Sistema nacional de Integração de Informações de Justiça e Segurança Pública (INFOSEG) e ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), mediante cadastros autorizados. Art. 96. A presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins poderá criar Central de Expedição de Ofício Requisitório com o objetivo de padronizar e dar maior celeridade aos respectivos procedimentos. Art. 97. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, primando pela publicidade, transparência e impessoalidade, divulga na sua página oficial https://www.tjto.jus.br/precatorios, todas as informações de interesse dos credores, entes/entidades devedoras, profissionais interessados e ao cidadão, com a finalidade de fiscalização e acompanhamento de pagamentos, observância irrestrita à cronologia e proteção ao erário público. Art. 98. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo juízo da execução e os demais pelo(a) Presidente do Tribunal. Art. 99. As alterações que impliquem alteração de ferramenta tecnológica tem o prazo de até 90 dias para entrarem em vigor. Art. 100. Esta Portaria, referendada pelo Tribunal Pleno, entra em vigor na data de sua publicação. Art. 101. Fica revogada a Portaria nº 1894, de 07 de agosto de 2023. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
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