Prestação de Contas do FUNJURIS integra matriz de regularidade do Tribunal de Contas do Estado

De acordo com a Resolução Plenária nº 308/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), a prestação de contas do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (Funjuris), referente ao ano de 2016, integra a matriz de regularidade em prestação de contas, segundo critérios definidos por aquele Tribunal.

O despacho nº 009/2017, da diretora da 5ª Diretoria de Controle Externo do TCE-TO, Clarice Gomes da Silva, encaminhando as contas para arquivamento indica que a prestação de contas do Funjuris passou pelos critérios técnicos estabelecidos pela Corte de Contas para organizar o exame dos processos de prestação de contas remetidas ao TCE, para fins de julgamento, em razão do seu histórico de regularidade.

O presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins, desembargador Eurípedes Lamounier, compara o arquivamento direto das contas do Funjuris como um “selo de qualidade” atribuído pelo TCE à gestão financeira do TJTO.  “O arquivamento da prestação de contas do Funjuris significa que a gestão orçamentária e financeira do Poder Judiciário tem se pautado pela legalidade, pela correta aplicação dos recursos ao longo dos anos, alcançando um grau de excelência e baixíssimo risco, agora atestada pela decisão da Corte de Contas que deliberou pelo arquivamento da prestação de contas de 2016”, afirma.

Controle Interno

A Controladoria Interna do TJTO avalia a Instrução Normativa  TCE/TO nº 1/2016 - Pleno como aprimoramento do modelo de fiscalização daquela Corte de Contas, que reduzirá o tempo de apreciação dos processos, conferindo maior eficiência ao Controle Externo, pois a norma estabelece critérios tecnicamente consistentes para selecionar as unidades jurisdicionadas que terão os processos de contas anuais constituídos para julgamento.

Os critérios são: risco, relevância e materialidade. De acordo com a Controladoria Interna do TJTO, utilizando-se de uma matriz de riscos na qual são ponderados os fatores escolhidos, encontra-se o índice de risco de cada unidade que representa, isto é, a possibilidade de prejuízo à legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos e entidades em razão da ausência, insuficiência ou ineficácia dos controles e do gerenciamento, estando as contas do Funjuris fora desse nível de riscos.

Contudo - explica a Controladoria-, o relator poderá determinar a constituição do processo de contas caso tenha ciência de fatos que o justifiquem. E, apesar de não serem autuadas, serão examinadas para fins de planejamento de auditoria sem necessidade de elaboração de relatório.

Nesse contexto, ao aplicar a matriz de risco à Unidade Gestora Funjuris, a Corte de Contas entendeu pela desnecessidade de processamento e julgamento, pois ao aplicar os critérios técnicos utilizados, o TCE considerou que a regularidade da boa aplicação dos recursos e pelo seu histórico de julgamento pela Corte de Contas, não oferece possibilidade de prejuízo à legalidade, economicidade e demais princípios que norteiam a boa gestão dos recursos públicos.

Além disso, a Controladoria Interna complementa que, no cumprimento de sua função, também como apoio do Controle Externo, tem anualmente auditado, consoante previsto no Plano Anual de Auditoria, as despesas realizadas com recursos do Funjuris.

Lailton Costa - Cecom TJTO


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