Pandemia Covid-19 - TJTO determina, liminarmente, que prefeita regulamente a restrição de acesso da população ao comércio de Guaraí

Em agravo de instrumento oposto pela Defensoria Pública, o desembargador Marco Villas Boas acolheu parcialmente o pedido de urgência e determinou que a prefeita de Guaraí, Lires Teresa Ferneda, tome medidas necessárias no sentido de regulamentar a restrição de acesso da população aos estabelecimentos comerciais do município.

O desembargador determinou que a prefeita mantenha as recomendações de isolamento social, de acordo com Decreto Federal no 10.282, de 2020, que Regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a Portaria no 356/2020, do Ministro da Saúde, e com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde. 

Na sua decisão, Villas Boas  ainda ressaltou que as medidas devem ser divulgadas  "com a amplitude necessária, sob pena de incidir em ato de improbidade, também sujeita à responsabilização cível e criminal, caso a omissão venha resultar em dano à vida ou à saúde das pessoas".

O agravo foi oposto após a Ação Civil Pública proposta pela Defensoria, na qual pedia a anulação ou suspensão do Decreto Municipal no 1.465, de 27/3/2020, que revogou o Decreto Municipal no 1.462, de 19/3/2020, flexibilizando as medidas de controle e enfrentamento do Covid-19, permitindo o funcionamento de serviços não essenciais. O concessão foi negada em primeiro grau. 

Em seus argumentos, o desembargador Marco Villas Boas ponderou: "apesar da autoridade sanitária local ter competência no âmbito municipal para adotar as políticas públicas adequadas e necessárias para preservar a saúde e a vida dos munícipes, não pode descurar da necessidade de recomendação do isolamento social, ainda que possa flexibilizar o funcionamento do comércio local com as devidas cautelas e regras restritivas de acesso aos estabelecimentos comerciais". 

O magistrado ainda lembrou que uma das medidas seria limitar o ingresso de uma pessoa por vez em cada estabelecimento reaberto, evitando-se aglomerações no interior, além de orientar sobre o distanciamento social em caso de filas que se formem no ambiente externo, além de outras medidas que sejam necessárias para atingir o fim almejado. 

O desembargador Villas Boas ainda ressaltou o fato de o município, ao se manifestar na ação, "não comprovou se sua rede local de saúde tem capacidade para atender a população no caso de proliferação desenfreada da doença, não sendo possível aferir a quantidade de leitos total e disponíveis".

Confira íntegra da decisão aqui.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO


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