Operadora indenizará auxiliar de serviços gerais que não contratou cartão

Uma auxiliar de serviços gerais de Augustinópolis, extremo norte do Tocantins, receberá uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais. A reparação deve ser paga pela empresa Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, de Monte Belo (MG). É o que determina sentença de mérito do juiz Jefferson David Asevedo Ramos, da 1ª Escrivania Cível de Augustinópolis, publicada nesta terça-feira (8/3) no Diário da Justiça (páginas 22 e 23).

Conforme o processo, em 2012, a auxiliar, de 48 anos, tentou efetuar uma compra a crédito no comércio local e descobriu-se negativada no SPC e SERASA, em razão de uma restrição inserida pela empresa, que lhe cobrava a quantia de R$ 187,32. Segundo a autora, a empresa atribuiu a dívida a um contrato que a auxiliar supostamente teria assinado com a empresa.

Em junho de 2014, durante audiência de conciliação, a defesa da empresa apresentou proposta de depositar na conta da auxiliar a quantia de R$ 2 mil em cinco dias úteis, mas a autora da ação rejeitou a proposta.

Alegações

Em sua defesa, a administradora alegou que a auxiliar de serviços gerais adquiriu o cartão por meio de uma farmácia conveniada, como forma de parcelar suas compras no estabelecimento.  A farmácia, segundo a defesa, mantém contrato com a empresa que prevê a possibilidade do uso do cartão Brasil Card para efetuar compras a crédito na drogaria.

Sustenta ainda que a auxiliar teria feito seu cadastro diretamente na farmácia e, ali, efetuara compra de R$ 200,00 parcelados em três vezes de R$ 66,67. Conforme a empresa, o valor de R$ 187,32, se refere às duas primeiras parcelas não quitadas.

A empresa negou ter praticado conduta ilícita, pois a inscrição restritiva obedeceu a legislação e argumentou que não houve dano moral.  "Aborrecimentos ou transtornos não têm a potencialidade mínima necessária para ofender a integridade moral de quem quer que seja", afirmou em sua defesa que atribuiu a responsabilidade sobre o caso à farmácia conveniada.

A defesa cita, inclusive, cláusula do contrato que prevê, expressamente, que o lojista conveniado é totalmente responsável em casos de fraudes praticadas com o cartão. Por fim, sustentou a tese de que um provável falsário, de posse de documentos pessoais da autora, tenha praticado a fraude.

Sentença

Para o magistrado, as provas do processo mostram que a auxiliar teve o nome lançado indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito, pois nunca houve qualquer vínculo entre ela e a empresa que pudesse embasar a inserção da consumidora no cadastro de restrição.

"Diante da inexistência de qualquer início de prova documental, não reconhece a existência de qualquer vínculo negocial entre as partes parciais da demanda. Observa-se daí que ocorreu uma negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito", escreve o magistrado.

O juiz também ressalta o entendimento de que a simples inclusão indevida do nome de alguém em cadastros restritivos de créditos caracteriza o dano moral e enseja a reparação. Mesmo tendo retirado o nome da autora do SERASA, o dano moral subsiste. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Confira a íntegra da sentença.

Lailton Costa - Cecom/TJTO

Fotografia: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO


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