Município é condenado a indenizar proprietário do imóvel que abriga Shopping da Cidadania em Taquaralto

3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJTO) decidiu que o Município de Palmas deverá indenizar, com correção monetária desde 2007 e com incidência de juros, o ex-proprietário do imóvel que abriga o Shopping da Cidadania em Taquaralto, bairro ao sul da Capital.

O imóvel foi desapropriado em 2001 e o valor da indenização virou alvo de disputa até a decisão de primeira instância que declarou incorporado ao patrimônio do Município de Palmas o imóvel em questão e o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.088,77.

Esse valor corresponde à diferença entre o valor do depósito prévio feito pela prefeitura, no valor de R$ 13.857,33 e o valor apurado no Laudo de Avaliação, acrescido de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios.  O Laudo de nº 68/2007, para compra e venda do imóvel foi expedido pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado do Tocantins e avaliou o lote em R$ 43.946,10

A análise dos desembargadores ocorreu em reexame necessário (quando uma sentença obrigatoriamente precisa ser confirmada pelo Tribunal de Justiça para produzir seus efeitos) que analisou somente à indenização devida ao ex-proprietário.

Para a relatora, desembargadora Ângela Prudente, quando se trata de desapropriação a indenização deve ser justa. “O que significa dizer que deve ser aquela que abrange o valor do bem, suas rendas, os danos emergentes e os lucros cessantes, se houver, acrescida de correção monetária e juros moratórios e compensatórios”.

Assim, o TJTO decidiu que ao valor fixado pelo juiz de primeira instância (R$ 30.088,77) a título de complementação da justa indenização deverá ser acrescido de correção monetária, desde 21 de junho de 2007 (data da avaliação) até a data do efetivo pagamento.

Também devem ser acrescentados os juros compensatórios de 12% ano desde 5 de setembro de 2007 (data do desapossamento administrativo da área) e mais os juros de mora de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

Confira a decisão.

Lailton Costa - Cecom/TJTO
Fotografia: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO

 


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