Liminar suspende credenciamento para serviço de inspeção ambiental em veículos

Decisão liminar da juíza Silvana Maria Parfieniuk, designada para 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, determina a suspensão dos efeitos de uma portaria do Departamento Estadual de Trânsito que estabeleceu o procedimento de credenciamento para a execução do serviço de inspeção veicular ambiental. O serviço entrou em vigor no último dia 2 de maio, mesmo dia da PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES n° 53/2016 que estabeleceu os procedimentos e critérios técnicos para o credenciamento de entidades para a execução do serviço de Inspeção veicular ambiental.

A decisão desta quarta-feira (11/05), proferida em ação popular ajuizada pelo advogado Arnaldo Filho Lima da Silva, de Araguaína, também suspende os efeitos do contrato nº 010/2016, firmado entre o Departamento Estadual de Trânsito e a empresa credenciou a empresa O2 Vistoria Ambiental de Veículos Automotores Eireli – EPP para a prestação dos serviços de vistoria ambiental em todo o Estado do Tocantins, até a apreciação final do mérito da ação ou até a realização de processo licitatório que viabilize a prestação do serviço.

Para a magistrada, a contratação da empresa por meio de simples credenciamento, em desacordo com a regra geral de obrigatoriedade de licitação “constitui violação ao princípio da igualdade de oportunidades a todos quantos se interessam em contratar com a Administração, cujo princípio rege os contratos administrativos e está expresso no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal”.

A juíza também não considerou “razoável” a proporção da taxa estabelecida no Plano de Controle de Poluição Veicular do Estado do Tocantins que prevê, expressamente, que 20% do valor arrecado será repassado para o Estado (10% para o Detran e 10% para a Secretaria do Meio Ambiente), em descompasso à proporção praticada em outros Estados.

“Por sua vez, resta demonstrado o perigo da demora, haja vista a necessidade de resguardar o interesse público, objetivando evitar prejuízo de difícil reparação ao erário e à coletividade, ante a obrigatoriedade de realização de aferição dos veículos quanto à emissão de gases poluentes e de ruído”, conclui a magistrada ao conceder a liminar, diante da “plausibilidade do direito invocado” pelo autor e ao “fundado receio de ineficácia” de uma decisão concedida somente ao final do processo.

A juíza fixou multa diária de R$ 10 mil por dia de descumprimento até o limite de R$ 300 mil e determinou a citação da empresa e do Estado para contestar a ação no prazo de 20 dias.

Confira a liminar. 

Lailton Costa - Cecom/TJTO

Fotografia: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO

 


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