Justiça mantém decisão que negou pedido de indenização a envolvido em acidente por mau uso de fogos de artifícios

"Restando demonstrado que a vítima não obedeceu a normas básicas de segurança, devidamente descritas na embalagem do produto, não há como imputar responsabilidade à empresa fabricante, rompendo-se o nexo de causalidade", afirmou a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, ao negar provimento à Apelação Cível proposta por Marilon Martins dos Santos contra a empresa Fogos Confiança Ltda.

Na ação, julgada improcedente em primeiro grau, o apelante alegou que, após acidente sofrido com fogos de artifício adquiridos no Comercial Maria Luzia, fabricados pela empresa apelada, perdeu a visão do olho direito e, por consequência disso, o emprego de motorista de caminhão. Pelo ocorrido, pede indenização de R$ 375.750,00 pelos lucros cessantes, R$ 600,00 por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

O voto proferido pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida, integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Entre outros fundamentos, basearam-se nos depoimentos das testemunhas e também no da vítima. A relatora ponderou que "a questão central da presente lide é a verificação ou não da culpa exclusiva da vítima no manejo dos fogos de artifício, que levaram aos danos físicos vivenciados pela parte".

Normas de segurança

"Percebe-se que o autor não estava segurando os foguetes pelo cabo, como orienta o manual de segurança suso mencionado, mas sim alinhou os três foguetes próximos um do outro, estourando um a um", frisou a desembargadora Maysa Vendramini, referindo-se às normas de segurança e instruções de utilização dos fogos de artifícios presentes na fundamentação da decisão do juiz de primeiro grau. 

"Assim, o terceiro foguete, que lesionou o requerente, estourou porque estava próximo do segundo foguete quando este fora acendido, não se atentando o apelante à instrução de não soltar foguete próximo a outros explosivos", concluiu a desembargadora em decisão, durante sessão virtual, no último dia 7 de maio.

Confira aqui a íntegra do voto da relatora.

Confira aqui o acórdão da decisão.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO


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