Justiça decide que servidor aposentado não deve devolver data-base retroativa recebida de boa-fé e depois cobrada pelo Estado

Cecom/TJTO Vista frontal da sede do Fórum de Palmas, mostrando o Palácio Marquês de Palmas no centro da Teotônio Segurado, em perspectiva distorcida de olho de peixe

O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, concedeu segurança judicial a um servidor aposentado da Polícia Civil, de 70 anos, e o isentou da devolução de mais de R$ 55 mil recebidos em abril de 2023. O montante foi pago como uma diferença retroativa, referente ao reajuste previsto pela Lei de nº 3.174, de 2015, destinada à atualização salarial dos servidores públicos (data-base).

Conforme o processo, um Mandado de Segurança impetrado pelo ex-servidor, a controvérsia começou um ano depois do recebimento, quando o Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev) o notificou, informando que o valor era indevido. Segundo as informações processuais, o aposentado já recebia o teto constitucional de R$ 24.117,00 e o órgão exigiu que ele devolvesse o valor, em montante atualizado de R$ 70.479,17, ou apresentasse uma defesa em até 30 dias.

No mandado de segurança, o servidor alega que recebeu o valor de boa-fé, por ter sido efetuado pela própria administração pública, e não era sua responsabilidade perceber o erro. Em resposta à ação, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que faz a defesa judicial do Estado do Tocantins, argumentou que o cargo do servidor tinha como requisito a formação em direito, uma qualificação que lhe permite "a exata compreensão da extensão dos seus direitos relativos à sua carreira". 

Também argumenta que há vários anos o aposentado recebe o valor máximo do teto constitucional, com descontos do excedente no contracheque, para adequar o subsídio ao teto e deveria ter percebido o equívoco da administração. "Caberia a ele observar que não teria direito aos retroativos de data-base, tendo em vista que aplicação da data-base ao subsídio geraria valores acima do teto", afirma o órgão, no pedido para a não concessão da segurança. 

O juiz acolheu os argumentos do aposentado ao destacar que não houve má-fé em seu recebimento. Conforme a sentença, o servidor não foi o único a receber o mesmo valor, nas mesmas condições que, posteriormente, a administração considerou inadequada. Também ressalta que no demonstrativo de pagamento de abril de 2023, quando houve o pagamento, o redutor constitucional incidiu normalmente sobre os proventos, o que permitiu ao servidor acreditar que o valor era legítimo "pagamento de retroativos, ou seja, verbas que a Administração há muito já deveria ter quitado". 

Para o juiz, o recebimento não ocorreu por má-fé, pois todo o contexto apontava regularidade, em razão de quatro condições apontadas na decisão: a situação de pendência nos pagamentos de data-base no estado é conhecida publicamente; o autor acreditava ter direito ao recebimento, inclusive já demandado judicialmente; outros servidores na mesma situação também receberam o valor e o contracheque trouxe o redutor constitucional, não aparentando anormalidade.

Com a decisão, o juiz ressaltou que a jurisprudência brasileira protege o servidor que, de boa-fé, recebe valores pagos erroneamente pela administração, como é o caso julgado. Também ressalta que a falha foi de caráter administrativo e não cabe ao servidor arcar com a devolução do valor. O juiz julgou a ilegalidade da cobrança feita pelo Igeprev e proibiu o instituto de qualquer tentativa de desconto no salário do servidor aposentado. 

A decisão está sujeita a recurso do Estado do Tocantins ao Tribunal de Justiça.


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