Juízo de Admissibilidade dos Recursos no âmbito dos Juizados Especiais será realizado apenas no segundo grau

A Turma de Uniformização no Sistema dos Juizados Especiais do Tocantins decidiu em sua quinta reunião este ano que o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo segundo grau. Na pauta constavam o pedido de uniformização de jurisprudência sobre o juízo de admissibilidade dos recursos nos Juizados, o requerimento da OAB/TO sobre aplicação do art. 219 do CPC/2015 na contagem dos prazos nos Juizados Especiais do Tocantins e definição sobre o conflito de competência provocado pelo magistrado Gilson Coelho Valadares.

O primeiro item da pauta teve como relator o juiz Gilson Coelho Valadares. O processo estava com vistas para Luis Otávio Queiroz Fraz, que apresentou divergência ao voto do relator, votando no sentido de que o Juízo de Admissibilidade seja realizado apenas no segundo grau. O relator decidiu encampar o voto da divergência e os demais integrantes foram unânimes em definir que o Juízo de Admissibilidade será realizado somente pela Turma Recursal.

Quanto ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção do Tocantins, o juiz relator do caso, Gil de Araújo Correia, votou pela extinção do processo por ilegitimidade e ausência de interesse processual. O magistrado ressaltou que, caso fosse possível a intervenção da OAB para requerer a aplicação dos prazos na forma do art. 219 do CPC/2015, faltar-lhe-ia interesse em agir, “pois a deliberação última do colegiado é exatamente no sentido da postulação”.

O voto do relator foi acatado por unanimidade. Portanto, os prazos no âmbito dos Juizados Especiais continuam a ser contados em dias úteis, de acordo com o disciplinado pelo artigo 219 do Código de Processo Civil/2015, o qual estabelece que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis. 

Já no processo referente ao conflito de competência suscitado pelo magistrado Gilson Coelho Valadares, o relator Luis Otávio de Queiroz Fraz votou no sentido de reconhecer como competente o 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal. Seu voto foi acatado por unanimidade, restando assim definido que o despacho inicial ou o conhecimento dos fatos não são mais determinantes para a prevenção, pois hoje quem determina a prevenção é unicamente a distribuição, tanto no processo de conhecimento quanto nos recursos (art 930, parágrafo único, CPC/2015).

Luiz Pires – Cecom/TJTO

Foto: Rondinelli Ribeiro – Cecom/TJTO


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