Juiz suspende efeitos da Lei Estadual que determina que o Ceulp/Ulbra reduza mensalidades em razão da Covid-19

Titular da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos, o juiz Roniclay Alves de Morais suspendeu, liminarmente, nesta sexta-feira (26/6), os efeitos da Lei n.º 3.682/20, determinando que "todas as instituições privadas de ensino do Estado do Tocantins a redução de suas mensalidades durante o período de suspensão das atividades educacionais, decretada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual".

O deferimento do pedido de Tutela de Urgência ocorreu na Ação Declaratória Cumulada com a Obrigação de Não Fazer, proposta pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (Ceulp/UIbra) contra o Estado do Tocantins e o Município de Palmas, sob o argumento que a referida lei é inconstitucional.

"Entendo assim que necessário se faz, nesta quadra processual, a concessão ao pedido de Tutela de Urgência", afirmou o magistrado em sua decisão, segundo ele pela "relevância dos argumentos apresentados de que pode haver a constatação de que não cabe ao Estado Legislar sobre matéria de competência exclusiva da União, ou seja, sobre direito civil, violando a segurança jurídica, a livre iniciativa e invadindo a gestão financeira e patrimonial das instituições entre outros, além do claro perigo a saúde financeira da requerente".

Com base em vários julgados,entre os quais do Supremo Tribunal Federal (STF), o  juiz Roniclay Alves de Morais declarou a a inaplicabilidade da Lei n.º 3.682/20  em "razão da sua patente inconstitucionalidade" e determinou que os requeridos deixem de de praticar "qualquer ato fiscalizatório ou sancionatório com fundamento no art. 5º da referida Lei até o julgamento final da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária em desfavor da parte autora".

Nos autos, entre outros pontos, o Ceulp/UIbra garantiu que "as instituições de ensino adotaram o chamado ensino remoto para substituição da aula presencial, resguardando a continuidade do conteúdo já iniciado". Nesse cenário, argumentou que "a redução dos preços das mensalidades, com base em argumentos simplistas e desconexos à realidade, poderá ensejar consequências nefastas às instituições".

Confira a decisão aqui.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO

 


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.