Juiz dá 15 dias para o Estado disponibilizar alimentação especial a criança com alergia múltipla, sob pena de bloqueio judicial de valores

Sob pena de bloqueio judicial de valores, a Secretaria Estadual da Saúde tem 15 dias para fornecer a fórmula alimentar Neo Spoon para uma criança portadora de alergia múltipla, com provável “síndrome da enterocolite induzida por proteína alimentar” (FPIES). A determinação é do juiz Frederico Paiva Bandeira de Souza, respondendo pelo Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, em decisão de mérito após o Estado contestar a liminar deferida, ressalvando ainda que o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, deve apresentar laudo nutricional atualizado, sob pena de suspensão do fornecimento da fórmula à criança.

Ao analisar os autos, nos quais consta também que a criança “necessita manter dieta hipoalergênica com fórmula especial à base de aminoácidos livres para controle dos sintomas, conforme Laudo Nutricional e Relatório Médico” e ainda nota técnica pré-processual do Najus estadual informando que o Neo Spoon não está inserida no elenco de fórmulas infantis especiais dispensadas pelo Estado do Tocantins, Frederico Paiva Bandeira de Souza argumentou que o “sistema de saúde é único, integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária entre os integrantes do sistema”. Ainda segundo o magistrado, a parte poderá “buscar os meios que permitam a promoção e manutenção de sua saúde em qualquer dos entes da federação, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário”.

Princípio não violado

Ao defender a ausência da violação do princípio da separação dos poderes, usando decisão do ministro Humberto Martins acerca de fornecimento de medicamento questionado pela prefeitura de Esteio, no Rio Grande do Sul, o juiz afirmou tratar-se de um direito fundamental “oponível ao ‘Estado’ enquanto gênero, de que são espécies a União, os Estados-membros e os Municípios, podendo ser oponível a qualquer deles”.
Segundo ele, o sistema de saúde é único, integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária entre os integrantes do sistema.
“Logo, poderá a parte buscar os meios que permitam a promoção e manutenção de sua saúde em qualquer dos entes da federação, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário”, ressaltou Frederico Paiva Bandeira de Souza.

Confira decisão aqui.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO


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