Juiz converte condenação de réu por crime ambiental em pena pecuniária

Rondinelli Ribeiro Vista de cima, fachada da Comarca de Gurupi em cores branca e bege
Juiz converte condenação de réu por crime ambiental em pena pecuniária

Titular do 2º Juizado Especial Cível Criminal de Araguaína, o juiz Kilber Correia Lopes julgou procedente a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e condenou Gidson Claudio Thomann, pessoa física e jurídica, incluídos na pena prevista no art. 60, da Lei 9.605/98, que trata da Lei de Crimes Ambientais.

De acordo com a decisão, Gidson foi acusado de praticar atividade potencialmente poluidora e que teve como agravante a obtenção de vantagem financeira, afetando e expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente, todos relativos à Lei nº 9.605/98.

 “Ao condenado, mesmo após visitas dos fiscais, e conscientizado da necessidade de licenciamento, ainda assim, continuou a perpetrar o ilícito, uma vez que se trata de pessoa capaz, apta ao trabalho e tinha plena consciência do ato delitivo e o mal que ele traz”, sustentou o magistrado ao analisar as circunstâncias judiciais do caso. 

Segundo o juiz, “a sociedade espera que o cidadão que goze de boa saúde física e mental, e que tenha conhecimento do mal ambiental, tenha atitude de respeito às normas impostas, merecendo uma alta reprovabilidade”.

Reparação ao meio ambiente

Ao fazer a dosagem da pena, o magistrado usou o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 2.604,00, ressaltando, entretanto, que o não cumprimento da pena substitutiva implicará no cumprimento da pena inicial, de privação de liberdade (CP, art. 44 § 4º), que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme avaliações feitas em linhas pretéritas (Código Penal, art. 33, § 2º, “c”).

O juiz Kilber Correia, ainda sobre a questão da reparação do meio ambiente, determinou que, ‘ante a impossibilidade de reparação in natura e in locu’, o réu terá que doar 500 mudas de árvores ao viveiro do município de Araguaína. Os viveiros serão utilizados na revitalização de parques e AAP’s urbanas da cidade. 

Sobre o fato de o réu não se encontrar preso provisoriamente, o magistrado frisou que não é necessária a prisão cautelar, segundo ele por não haver motivos

O réu não se encontra preso provisoriamente e não é o caso de decretação de prisão cautelar, vez que ausentes os motivos que possibilitariam o decreto prisional (CPP, art. 312), assim estariam ausentes quaisquer das condições de admissibilidade prevista no Código de Processo Penal (CPP, art. 313, I, II e III).


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.