Covid-19 - Juiz dá 10 dias para Estado providenciar pelo menos 10 leitos com ventilador, desfibrilador e equipes qualificadas ao HRG

“Ressalte-se que o deferimento desta decisão de forma perfunctória é pautado com cautela, diante do número de demandas propostas pelo Ministério Público Estadual com o mesmo escopo. Porém, foram anos de espera dos cumprimentos de decisões e sentenças com trânsito em julgado para fornecimento de UTIs e médicos do nosocômio de Gurupi sem nenhuma efetividade”, lembrou o juiz Nassib Cleto Mamud ao determinar, liminarmente,  que o Estado do Tocantins entregue, em 10 dias, ventilador, bomba, desfibrilador, isolamento, monitor a eles vinculadas e equipes qualificadas e capacitadas para manejo e acompanhamento dos pacientes ao Hospital Regional de Gurupi (HRG).

Na decisão, proferida na última quarta-feira (22/7), na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública, o magistrado estabelece que o Estado terá que obedecer a preços de mercado ao fazer as aquisições especificadas. Titular da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Gurupi, o juiz lembrou, entre outros pontos, que havia a previsão para se implantar hospitais de campanha no município para abrigar 50 leitos, o que não foi concretizado, fato divulgado pela imprensa local.

“Saliente-se que os hospitais de campanha seriam construídos com a verba do Governo Federal, inclusive, a verba foi recebida pelo ente público, conforme mencionado pelo ente Estatal nas informações prestadas nos autos”, ressaltou o magistrado, lembrando que, assim, “a probabilidade do direito restou demonstrada diante da necessidade do socorro Estatal à população da Região Sul que possui um número de leitos insuficiente para atender a demanda”.

Ainda na sua decisão, o juiz ponderou, que, apesar de o Estado ter informado a disponibilização de 10 leitos de UTI para o HRG, o número é insuficiente para atendimento da demanda e deve ser ampliado com o objetivo de preservar vidas.

“A ausência do cumprimento deste dever fundamental do Estado atinge diversas vidas não apenas pelo problema da saúde pública, como também o econômico”, frisou Nassib Cleto Mamud. Na sequência do seu fundamento, o juiz lembra que, nesse cenário, o “cidadão é cerceado do seu direito de ir e vir e de exercer sua atividade comercial, posto que deverá permanecer trancado em sua residência a fim de evitar um colapso na saúde que como mencionado alhures já padecia deste problema há muito tempo”.

“Por essa razão não pode este Juiz permanecer inerte diante da situação a fim de evitar o sofrimento da população local que pode por deliberação do gestor sofrer um lockdown e vir a sofrer outras consequências mais graves como fome, problemas psicológicos, entre outros”, completou.

Polo passivo

O magistrado ainda destacou que constam nos autos informações acerca dos repasses de recursos feitos aos municípios para o combate ao novo coronavírus, inclusive com valores detalhados. E lembra que, caso queira, a Defensoria Pública poderá incluir o Município de Gurupi no polo passivo da ação.

Confira decisão aqui.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO

 


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