Comarca de Guaraí: empresa é condenada por rotulagem enganosa que causou reação alérgica em uma criança

Rondinelli Ribeiro Fachada do prédio do Fórum de Guaraí, da perspectiva lateral, com vista das colunas e fachada na cor branca e paredes marrons, janelas com vidraças espelhadas


Uma indústria de biscoitos localizada em Bento Gonçalves (RS) foi condenada nesta segunda-feira (15/9) pela 2ª Vara Cível de Guaraí a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para a mãe de uma criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) que consumiu um de seus produtos.

Conforme o processo, em agosto de 2022 a mãe da criança comprou um pacote de suspiros que tinha na embalagem a informação destacada de “zero açúcar e zero lactose” em sua composição. Após o consumo pela mãe, a criança, que possui um quadro severo de alergia alimentar comprovado por laudo médico, sofreu reações adversas, como inchaço abdominal e irritação nos olhos.

Ao verificar a lista de ingredientes no verso do pacote, a mãe percebeu a contradição entre a propaganda e a real composição do suspiro e decidiu processar a empresa.

Durante o processo, a empresa se defendeu ao alegar que o erro partiu da gráfica responsável pela impressão dos rótulos e argumentou que não haveria provas do dano sofrido pela criança. A empresa também classificou a ação como uma tentativa de enriquecimento ilícito da mãe da criança.

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre concluiu que a empresa falhou em seu dever de informação ao comercializar um suspiro com o rótulo “zero açúcar e zero lactose”, quando, na verdade, o alimento continha lactose em sua composição.

O juiz apontou que a ingestão do produto resultou em reações adversas, confirmando o nexo causal entre o defeito de informação e o dano experimentado.

Para o juiz, o caso é típico de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 8.078/90. O artigo 6º, inciso III, da lei assegura ao consumidor “o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços”.

O magistrado destacou também o artigo 12 do CDC, que impõe “responsabilidade objetiva ao fabricante”, ou seja, independe da comprovação de culpa, por “defeitos de fabricação, apresentação ou acondicionamento, incluindo informações insuficientes ou inadequadas”.

O juiz considerou que o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade do fato, pois a simples exposição de uma consumidora vulnerável a um risco concreto à sua saúde já configura o dever de indenizar.

Além da compensação financeira fixada em R$ 10.000,00, que será corrigida monetariamente, a indústria de biscoitos foi condenada a arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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