Ação de improbidade e para ressarcimento de dano, movida contra ex-prefeita e ex-chefe de controle interno de Miracema, é julgada improcedente

Cecom/TJTO Detalhe da fachada do prédio do Fórum de Miracema com placa na cor branca e letreiro na cor preta com o nome escrito em letras pretas

O juiz André Fernando Gigo Leme Neto, da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e para Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público contra uma ex-prefeita de Miracema e um ex-chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, em decisão nesta terça-feira (5/11).

Na ação, protocolada em 2021, o Ministério Público  baseou o seu pedido em julgamento do Tribunal de Contas do estado, em um processo de Tomada de Contas Especial, em que foi rejeitada a prestação de contas da Prefeitura de Miracema e responsabilizados os  ex-gestores  por irregularidades cometidas em 2013. Entre as causas da rejeição, estavam o pagamento de gratificação por meta de produtividade a agentes de fiscalização e arrecadação, despesas de contribuição do INSS e contratação de servidores sem concurso público, dentre outras. 

O órgão estimou o dano no valor de R$ 13,4 mil, a ser devolvido aos cofres municipais, e pediu perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos ex-gestores, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, além do pagamento de multa civil, entre outros pedidos feitos com base na Lei de Improbidade Administrativa. 

Para o Ministério Público, a rejeição das contas  ocorreu porque os dois ex-gestores ordenaram e permitiram a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e por terem agido ilicitamente na arrecadação de tributo e na conservação do patrimônio público.

A ex-prefeita alegou não ter agido com dolo (intenção e má-fé ao realizar um ato) e o pagamento da gratificação foi “consequência de um equívoco na interpretação da lei”. O ex-chefe do controle interno afirmou não ter agido com a intenção de lesar o patrimônio público e nem com dolo no atraso do pagamento das contribuições ao INSS e ao PASEP.

Ao julgar a ação, o juiz ressaltou que a nova redação da lei de improbidade administrativa “aboliu a figura culposa e passou a exigir o dolo específico”, ou seja, é “necessária a má-fé, a desonestidade” para configurar a improbidade.

“O que se constata é que os agentes requeridos (a ex-prefeita e o ex-chefe de controle) agiram com culpa e cometeram um erro na interpretação da legislação ao conceder o pagamento da gratificação”, observou o magistrado na sentença.

Segundo a sentença, o mesmo ocorreu com o pagamento de juros e multa pelo atraso no recolhimento das verbas previdenciárias e do Pasep, por dificuldades financeiras da gestão em pagar os compromissos no prazo. “Também aqui não se vislumbra má-fé dos requeridos, pois o atraso nestes recolhimentos realmente não se dá por intuito de causar danos ao erário ou de enriquecer ilicitamente, mas geralmente por dificuldades financeiras dos municípios, em especial os de pequeno e médio porte”.

“Desta feita, ausente o dolo específico na conduta dos agentes, a mesma não configura improbidade administrativa, pois o intuito da lei é punir o agente desonesto, que age com má –fé, no intuito de causar dano ao erário, ou enriquecer ilicitamente, e não aquele agente que praticou mera irregularidade administrativa”, conclui o magistrado, ao julgar improcedentes os pedidos. 


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.