2ª Câmara Criminal mantém condenação de acusado por violência doméstica, com base na palavra da vítima e em prova pericial

"Mostra-se acertada a condenação do apelante, devendo ser mantida, eis que demonstrada nos autos a prática dos crimes de violência doméstica, não merecendo guarida o pleito absolutório", frisou a desembargadora Maysa Vendramini Rosal em seu voto pela manutenção da pena de J.P.T.J, condenado por violência doméstica, em primeira instância, a oito meses e 20 dias de detenção, no regime aberto.

Proferido em Apelação Criminal, o voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal - a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e o juiz convocado Jocy Gomes de Almeida. 

A condenação em 1º grau foi baseada no artigo 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 – violência doméstica e ameaça, com implicações da Lei Maria da Penha. Em sua fundamentação, Maysa Vendramini ressaltou a importância da palavra da vítima em crimes desta natureza. "Possui grande credibilidade, sobretudo, se aliada a outros elementos de prova, como no caso, assumindo peculiar relevo a fim de embasar o decreto condenatório", reforçou.

Ao lembrar que o apelante negou ter cometido o crime durante interrogatório judicial, a desembargadora destacou, por outro lado, que o laudo pericial era compatível com as declarações da vítima e ainda com o depoimento judicial da testemunha, o filho da vítima. "Elementos estes que, aliados ao fato de que os crimes praticados no âmbito doméstico geralmente não contam com testemunhas presenciais, autorizam a confirmação do édito condenatório", arrematou a magistrada. 

Segundo os autos, as agressões físicas e as ameaças de morte contra a vítima ocorreram em junho de 2018. Na ocasião, o apelante agrediu a ex-namorada com tapas no rosto e no corpo, quando ela amamentava o filho em comum, resultando em “equimoses e uma escoriação linear como as causadas por unha no braço direito, hematoma subgaleal em região parieto occipital direita”. O acórdão da decisão foi publicado no último dia 12 de maio.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO


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