1ª Turma Recursal usa princípio da razoabilidade, relativiza artigo e permite que cão more e transite em áreas comuns de condomínio

"Deve ser aplicado o principio da razoabilidade ao caso concreto como princípio geral de direito e permitir que o animal possa transitar amarrado na coleira guia, nas áreas comuns do condomínio", ponderou a juíza Luciana Costa Aglantzakis, ao julgar e prover parcialmente o Recurso Inominado Cível interposto por um morador que questionava regras estabelecidas no Regimento Interno do condomínio como condição para a criação de animais - no caso um cão chamado Thor, da raça Golden Retriever.

Na decisão por maioria da 1ª Câmara Recursal, vencido o voto do relator,  a magistrada concordou com o juiz Nelson Coelho Filho acerca do não pagamento de danos morais por parte do condomínio ao morador, mas divergiu ao usar o fundamento da razoabilidade para relativizar o entendimento do regimento interno do condomínio relativo ao art. 3º alínea "z", que especifica o termo "médio ou grande porte", e também o da alínea "aa", sobre carregar nas mãos os animais, ambos questionados pelo morador.

Ainda no seu voto, como consta no Acórdão publicado na última terça-feira (6/10), a juíza determinou ainda a efetivação do cadastro do cão, junto à administração, "com respectivos cartões de vacina e abstenção de multa, no que tange à permanência do animal, bem abster em descer no elevador no colo do dono e manter os demais fundamentos da sentença, sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95".

Cláusula condominial

Também no seu voto, a juíza Luciana Costa Aglantzakis destacou o entendimento do juiz José Carlos Tajra Reis Junior, também integrante da 1ª Turma Recursal e que a acompanhou na divergência, "para deixar claro a flexibilização da cláusula condominial in casu e, por consectário lógico, admitir, até prova em contrário de perturbação comprovada, inequivocamente, a presença do animal no condomínio".

"Ainda que a convenção permita animais de pequeno porte, tal como a interpretação que relativiza a proibição das normas condominiais para qualquer tipo de animal, não há óbice que em situações como esta o poder judiciário não possa realizar algum tipo de relativização e permitir a permanência no condomínio vertical", frisou a magistrada em seu voto.

Obrigações do dono do cão

"Carece então que o autor zele pelo animal, pela segurança, saúde e sossego dos moradores do condomínio e se for utilizar a área comum do condomínio com o animal o faça com as cautelas necessárias de segurança", alertou a magistrada, entendendo ser "totalmente desnecessário que este animal seja colocado no colo no elevador, como se exige em relação aos animais de pequeno porte, até porque não é concebível que uma pessoa consiga por um cão Gold Retriever no colo."

A magistrada ainda sugeriu que "o coloque na coleira-guia com focinheira, e segure-o, pois se trata de um ambiente restrito, e apresente o cartão de vacina regularmente ao condomínio, por cautela, para evitar novos litígios".

Lembrou ainda o enunciado 566 do CJF, segundo o qual “a cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada a luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade”.

Confira aqui o voto da magistrada.

Confira aqui o acórdão da decisão.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO


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