1ª Câmara Cível reforma sentença que obrigava avó paterna a pagar pensão alimentícia ao neto

Relatora da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, a desembargadora Maysa Vendramini Rosal decidiu reformar sentença de primeiro grau que, em Ação de Alimentos Avoenga, havia determinado que a avó paterna de uma criança de quatro anos de idade pagasse mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 199,60, equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos. A ação foi proposta pela criança, sob a representação de sua mãe. 

"Entendo que a avó/apelante, por demonstrar não ter bens e com proventos oriundos apenas de auxílio do governo (Bolsa Família), não pode ter seu rendimento decotado para prestar alimentos ao autor / apelado, sob pena de inviabilizar sua própria sobrevivência”, ponderou a desembargadora, cujo voto foi acompanhado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz Jocy Gomes de Almeida (juiz convocado). 

Maysa Vendramini ressaltou que, a partir dos fatos extraídos dos autos, a "avó paterna ora apelante conta hoje com 51 anos de idade e não há prova de que seja aposentada, apenas de que é beneficiária do Bolsa Família”. 

Ainda no seu voto e baseada nos autos, a magistrada reconhece que a criança necessita de alimentos, saúde e vestuário, e também salienta o fato de que o pai da criança esteja em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza o cumprimento da sentença da ação de alimentos. 

Entretanto, a magistrada, que fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e artigos específicos do Código Civil, destacou que "a obrigação alimentar é direta e proporcional de ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade, e, somente na falta destes (ou de um destes) é que se poderá exigir alimentos, em caráter subsidiário e complementar, dos avós, ou prestação alimentar avoenga". 

Nesse sentido e baseada nos autos, asseverou ainda que  a "genitora do autor/apelado é pessoa jovem, hoje com 32 anos de idade, estando em idade produtiva, e independente da profissão que exerce, não foi comprovada a impossibilidade de manter o filho”. 

O número da Apelação Cível é 0037919-35.2019.8.27.0000. 

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO


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