1ª Câmara Cível mantém decisão que negou nomeação de não classificado em concurso do Estado

A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natividade (TO), negando provimento à Ação Ordinária com Tutela de Urgência, proposta por Duílio Suarte Terêncio, na qual requer sua nomeação e posse em concurso do Estado do Tocantins, mesmo não obtendo classificação para o cadastro de reserva do certame. 

"O Poder Público possui uma margem de discricionariedade para decidir acerca do provimento dos postos na respectiva estrutura, mas até o limite daqueles aprovados dentro do ‘cadastro de reserva’, evitando-se, assim, que o gestor nomeie até onde queira, ou até ‘quem’ queira", ponderou em seu voto a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da 3ª Turma Julgadora, no que foi acompanhada pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida.

Ao usar vários julgados para fundamentar seu entendimento, dentre os quais um dela própria, a desembargadora Maysa destacou julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, do RE nº 837.311/PI, permitindo a nomeação de candidatos fora do número de vagas previstas no edital, mas que foram aprovados. 

"Leia-se, não eliminados, de forma a resguardar o direito dos candidatos aprovados e eventualmente preteridos arbitrariamente e imotivadamente pela Administração Pública", asseverou a magistrada.

Critério do edital

Segundo consta nos autos, no concurso realizado em 2012, Duílio Suarte Terêncio classificou-se em 9º lugar ao cargo de Engenheiro Agrônomo para a cidade de Natividade, com previsão de seis vagas - quatro de provisão imediata e outras duas para o cadastro de reserva -, o que configurava sua eliminação ou desclassificação do concurso. 

"O Edital, ao estabelecer tal critério, cria um compromisso com o administrado, de que o Estado busca pessoas melhor qualificadas para prestar seus serviços de fundamental importância, visando o desenvolvimento harmônico da sociedade", frisou a desembargadora Maysa Vendramini, alertando que, neste ponto, o edital vincula as partes, possuindo força de lei. A magistrada ressaltou também que o candidato, ao se inscrever no concurso, deve ter plena ciência de seu edital, sabendo de antemão o número de vagas.

Sobre ato da Administração do Estado em 2014, que excluiu o critério do cadastro reserva, permanecendo apenas o da pontuação mínima, a magistrada o classificou como flagrantemente ilegal, uma vez que muda as regras de um concurso já em andamento, inclusive com resultado já homologado.

"Tanto é verdade, que a própria Administração, em expediente posterior, reviu seus atos e anulou a modificação de Edital que já se encontrava em fase de nomeação para preenchimento das vagas, embora com efeito ex nunc (que não retroage), sob o argumento da preservação da segurança jurídica e da boa fé do administrado, servidor público já nomeado e empossado", reforçou a desembargadora na sua decisão, cujo acórdão foi publicado no dia 13 de maio último.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.