Funerária que não forneceu serviços indenizará cliente em R$ 15 mil

A 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) confirmou, na sessão desta terça-feira (8/3), uma decisão de primeiro grau condenando uma funerária a indenizar uma cliente, por não ter prestado os serviços de um plano funerário contratado na cidade de Palmeirópolis, sul do Estado. 

Ao julgar uma apelação da Serpos Serviços Póstumos, relatada pela desembargadora Jacqueline Adorno, os desembargadores consideraram “prática de ato ilícito” a negativa na prestação dos serviços funerários em um momento “de forte abalo psicológico” da cliente, que acabara de perder a mãe. O valor da indenização, de R$ 15 mil, deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, desde abril de 2014, mês em que ocorreu a negativa dos serviços, mais a correção pela inflação.

Conforme a decisão, a cliente pagou um plano funerário entre agosto de 1997 e maio de 2012, e procurou os serviços para o sepultamento de sua mãe falecida em abril de 2014. A empresa se recusou a prestar os serviços alegando atraso no pagamento do plano.

O sepultamento ocorreu porque uma irmã da autora contratou os serviços, por outro plano. Na ação, a autora sustenta que os serviços prestados foram inferiores ao seu plano, “gerando diversos transtornos”. Também afirma que depois teve a informação de que seu plano estava totalmente quitado, causando-lhe “todo o abalo psicológico sofrido quanto da morte de sua mãe”. Na ação, pediu indenização de R$ 28 mil.

Em sua defesa, a empresa defende não ter causado “abalo psicológico” que mereça danos morais por ter “prontamente atendido” a irmã da cliente, com plano funerário idêntico. Para a empresa, houve “mero aborrecimento e dissabor, sem ofensa na esfera emocional e íntima” e, por isto, a o valor da indenização fixado pelo juiz deveria ser reduzido.

Para a relatora, a negativa na prestação dos serviços funerários, quando a cliente havia perdido a mãe e passava por “forte abalo psicológico”, se traduz em “ato ilícito pela empresa”.  Ela cita o Código de Defesa do Consumidor, que consagra o dever dos fornecedores de serviços ao, responder, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A desembargadora rejeitou a alegação da empresa de ter prestado serviço, mesmo em nome da irmã da cliente. Para a relatora, a empresa “não prestou e não comprova a prestação dos serviços” pelo contrato da cliente, mas por outro contrato em nome da irmã. 

“Não fosse a existência de outro plano funerário em sua família, teria a autora suportado ainda mais dissabores, considerando o falecimento de sua mãe e a falta de prestação dos serviços anteriormente contratados e devidamente quitados”, afirma a desembargadora, ao confirmar o a indenização em R$ 15 mil. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a relatora.

Confira.

 

Lailton Costa - Cecom/TJTO
Fotografia: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO

 

 


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