Tribunal do Júri de Gurupi condena a 19 anos de prisão acusado de assassinar mulher por motivo de vingança

Rondinelli Ribeiro/Cecom/TJTO Fachada principal do fórum de Gurupi com perspectiva vista do alto e lateral mostrando a parte superior da fachada branca e letreiros na cor preta escrito Fórum da Comarca de Gurupi

Em sessão realizada na quarta-feira (10/6), o Tribunal do Júri da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes Dolosos contra a Vida, da comarca de Gurupi, condenou Raiflan Ribeiro Diniz a 19 anos e três meses de prisão em regime fechado pelo assassinato de Ceres Assêncio Carvalho.

Conforme o processo, o crime ocorreu na manhã de 16 de maio de 2024, em uma residência abandonada no Setor Jardim Eldorado, em Gurupi. Raiflan Diniz confessou em seu depoimento à autoridade policial ter utilizado um pedaço de madeira para golpear a vítima várias vezes na cabeça e depois fez cortes no pescoço dela, como vingança por ter recebido da vítima, tempos antes, uma bebida que lhe fez mal após a ingestão.

No julgamento do caso, os jurados e juradas reconheceram que o crime teve motivo torpe (a vingança pessoal), com meio cruel (por ter sido golpeada e ter a garganta cortada), e entenderam que a grande diferença de porte físico entre os dois — a mulher era franzina — impossibilitou qualquer tentativa de defesa durante o ataque.

Ao calcular o tempo da pena, o juiz Jossanner Nery Nogueira Luna considerou fatores que pioraram a situação de Raiflan, como o fato de ele já possuir uma condenação criminal anterior definitiva. O juiz julgou ainda as consequências do homicídio como graves, pois a vítima deixou três filhos órfãos que sofrem com a perda da mãe.

Embora o homem tenha confessado o crime, atitude que, legalmente, poderia reduzir o tempo de prisão, o benefício acabou anulado em razão de o juiz considerar a extrema gravidade do meio cruel utilizado no assassinato.

Além do tempo de prisão, o réu foi condenado a pagar o valor de R$ 100 mil aos familiares da vítima como indenização por danos morais.

O juiz estabeleceu o cumprimento inicial obrigatório da pena em regime fechado, ao afirmar ser incabível a substituição da condenação por penas alternativas, e manteve a prisão do réu ao destacar que Raiflan respondeu a este processo preso e a decisão do júri deve ser cumprida de imediato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 


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