Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) reformou sentença de primeira instância e determinou prosseguimento de ação de indenização de aposentada contra entidade rural.
A beneficiada da decisão é Nilda Lustosa dos Santos Silva, de 60 anos, moradora de Juarina (TO). Ela recorreu à Justiça, conforme os autos, após verificar em janeiro de 2021 ter sido vítima de cobrança indevida da chamada "contribuição Centrape", com parcelas que variam de R$ 20,90 a R$ 22,00, feita pela Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Do Brasil). Na ação, a aposentada cobra devolução em dobro do valor cobrado, estimado na origem do processo em R$ 503,80, e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
O voto
Após não ter seu pedido atendido em primeira instância, ela moveu a apelação cível nº 0000443-98.2021.8.27.2713/TO. "O magistrado indeferiu a Petição Inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de juntada de cópia do contrato impugnado, sendo o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil", esclarece, em seu voto, o relator da matéria, desembargador Marco Villas Boas.
Ainda no voto, o desembargador argumentou que "não pode, ainda, o magistrado, desconsiderar o pedido de inversão do ônus da prova, perfeitamente possível no caso em análise, preferindo atribuir ao autor da ação a apresentação de prova negativa da inexistência da relação jurídica, pois cabe à instituição (credora) demonstrar a lisura da cobrança/negócio jurídico, diante do direito básico do consumidor à facilitação da sua defesa em juízo, conforme preceitua o artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor".
Para o relator, "o indeferimento da Petição Inicial violou o devido processo legal (artigos 396 e 404 do Código de Processo Civil - exibição incidental possível) e ensejou um injusto obstáculo ao exercício do direito de acesso ao judiciário (princípio constitucional do direito de ação (artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal)".
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Texto: Cristiano Machado
Comunicação TJTO