CGJUS altera redação de procedimentos criminais investigativos na Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais

Lucas Nascimento Fotografia colorida da fachada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins com alguns coqueiros na frente

O Provimento nº 18/CGJUS, publicado em 13 de dezembro de 2023, trouxe alterações na redação dos procedimentos criminais investigativos previstos na Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais. As mudanças afetaram a Seção I do Capítulo VII, nos artigos 436, 440, 451 e 551 do Provimento nº 2/2023.

Conforme o Ato, as alterações foram feitas levando em consideração, entre outros aspectos, o aperfeiçoamento da gestão da Justiça Criminal, o desenvolvimento e a regulamentação de fluxos de trabalho nos juízos criminais e as mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime". 

O texto passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I

Dos procedimentos criminais investigativos

Art. 2º O art. 436 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO passará a ter a seguinte redação:

Art. 436. O inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento investigatório criminal do Ministério Público

serão distribuídos no sistema e-Proc e tramitarão obrigatoriamente no referido sistema, inclusive os sigilosos.

§1º Distribuído o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência ou o procedimento investigatório criminal (PIC), a

autuação deverá ser conferida pelo servidor da secretaria judicial:

ANO XXXV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5554 PALMAS-TO, QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 56

I - quanto à sua origem, tratando-se de flagrante ou portaria;

II - quanto à competência;

III - quanto à classe da ação;

IV - quanto ao assunto;

V - quanto à existência de réu preso ou solto;

VI - quanto ao nível de sigilo;

VII - quanto às partes processuais.

Art. 3º O art. 440 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO receberá os parágrafos 3º e 4º com as seguintes redações:

§3º Distribuído o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), o servidor fará a conferência da autuação consoante o disposto no

§1º acima e, em seguida, encaminhará os autos ao magistrado.

§4º O início e o fim da tramitação direta entre Ministério Público e autoridade policial será objeto de lançamento do movimento

processual respectivo.

Art. 5º. O Art. 451 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO passará a ter a seguinte redação:

Art. 451. O inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou termo circunstanciado de ocorrência será baixado

definitivamente pelo servidor da secretaria judicial depois de distribuída a denúncia ou queixa-crime, e desde que não sejam

formulados pedidos adicionais pelo representante do Ministério Público.

Art. 6º. O Art. 551, inciso I do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO passará a ter a seguinte redação:

I - arquivamento do inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou termo circunstanciado de ocorrência;

Acesse a íntegra do Provimento 18/2023.


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